A confusão de Marco Aurélio, ou Por uma nova mentalidade para os habeas corpus

Parecia que estava escrito.

Quando o tal “pacote anti-crime” do ex-juiz, ex-ministro e candidato a influencer no YouTube Sérgio Moro foi levado a cabo no Congresso, era óbvio que o que estava ruim iria piorar. E muito. A última confusão ocorrida no Supremo Tribunal Federal é apenas reflexo disso.

Para quem não acompanhou o noticiário nesta semana, o Ministro Marco Aurélio Mello concedeu uma liminar em habeas corpus que beneficiou um dos cabeças do PCC, o famigerado e temido Primeiro Comando da Capital, a facção criminosa mais perigosa do país. O caso em análise versava sobre a interpretação que se deve dar ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, a saber:

“Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Do ponto de vista estritamente jurídico, o dispositivo não deixa margem a muitas dúvidas. Se houver prisão preventiva, o juiz deverá (comando mandatório) revisar, de ofício, o decreto de preventiva ao final de noventa dias. Caso não o faça, a prisão se torna ilegal. Errou, portanto, quem apontou o dedo para o Ministério Público, pois a determinação para que o juiz atue de ofício dispensa a provocação de qualquer das partes. E errou também quem disse que Marco Aurélio deveria ter notificado juiz e MP para suprir a falta, visto que, encerrada a noventena, a prisão passa a ser ilegal.

Um dos grandes problemas do Brasil em geral e do Direito – do direito brasileiro, ressalte-se – em particular é querer contornar um comando legal aparentemente iníquo para fazer valer a chamada “justiça do caso concreto”. Olvida-se que o princípio básico de qualquer Estado Democrático é a sujeição de todos à lei, inclusive e especialmente dos juízes que a aplicam. Nenhum magistrado pode fazer tabula rasa de uma lei aprovada pelo Parlamento e sancionada pelo Presidente da República, a menos que encontre alguma justificativa para declarar a sua inconstitucionalidade. Fora disso, dura lex, sed lex.

A lei em questão é inconstitucional?

À primeira vista, nada indica que o seja. Pode-se sempre argumentar que o legislador impôs uma sobrecarga de trabalho desumana e desnecessária para os juízes que normalmente já andam às voltas com milhares de processos para cuidar todos os dia. Acrescentar a esse ofício já extenuante o dever de ficar revisando cada um dos processos em que uma preventiva é decretada a cada 90 dias parece sobretudo sacanagem, principalmente porque juiz, em regra, não deve atuar por vontade própria, senão depois de instado a fazê-lo por alguma das partes (o réu ou o MP). Somente a gratuidade e o despropósito da carga extra de trabalho, contudo, não autorizariam o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo.

Se há algo a elogiar na decisão de Marco Aurélio é justamente por lançar luzes sobre o funcionamento do sistema legal brasileiro. O mundo caiu sobre a sua cabeça depois dessa decisão, mas poucos – pouquíssimos, na verdade – atiraram as pedras contra os verdadeiros responsáveis por essa balbúrdia: o Congresso Nacional e a Presidência da República. Havendo uma lei, e sendo ela válida (não padecendo de vício de inconstitucionalidade), ao juiz não cabe senão a aplicar, tal como fez Marco Aurélio.

“Quer dizer, então, que Marco Aurélio estava certo?”

Não exatamente.

Embora na questão de fundo o raciocínio do Ministro seja juridicamente perfeito, na forma seu pecado se revela insofismavelmente. E, assim como sói acontecer em 99% dos casos de Direito reportados pela imprensa, o verdadeiro problema passou ao largo da análise dos jornalistas e dos sempre presentes “juristas” de ocasião.

Mas qual é a questão?

A questão é o processamento dos habeas corpus no Supremo.

Como todo mundo sabe, HC existe contra manifesta ilegalidade. Tal como acontece numa série de outras coisas no mundo do Direito, a Constituição estabelece regras de competência para o seu processamento. Um cidadão qualquer poderá recorrer a um juiz caso sua liberdade esteja sendo ameaçada por um delegado. Ou poderá, ainda, recorrer a um tribunal, caso a perseguição ilegal esteja sendo perpetrada por um juiz. Daí pra frente, no entanto, a coisa muda de figura.

De acordo com a Constituição, somente algumas autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função poderiam ter seus habeas corpus julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. E, em um rol ainda mais exclusivo, somente algumas poucas autoridades detêm o privilégio de impetrar HCs diretamente no Supremo Tribunal Federal.

No entanto, conforme explicado aqui, a praxe judicial deturpou por completo essa regra. Contando com a habilidade dos nossos advogados e com a excessiva leniência dos nossos tribunais, estabeleceu-se uma sistemática através do qual o sujeito vai impetrando habeas corpus em cima de habeas corpus, do juiz de 1º grau para o tribunal; do tribunal para o STJ; até chegar no STF. E é “graças” a essa leitura enviesada da nossa Constituição que facínoras como esse tal “André do Rap” conseguem ter seus HCs julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

O problema, portanto, como você mesmo já deve ter percebido, é que todo mundo ficou discutindo o que Marco Aurélio Mello havia decidido, mas ninguém parou para pensar se ele poderia ter decidido o que decidiu. Fazendo-se uma leitura atenta da Constituição, parece claro que não.

Ou o Brasil – e a comunidade jurídica – acordam para essa problemática de habeas corpus de cidadãos comuns sendo julgados a três por quatro pela mais alta corte do país, ou nos arriscaremos a ver cada vez mais “Andrés do Rap” esvaindo-se pelos desvãos da Justiça.

Esse post foi publicado em Direito e marcado , , , . Guardar link permanente.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.