Voltando ao batente aqui no Blog depois de um afastamento forçado, vamos espanar o pó do ambiente tratando da pauta que está quicando por aí desde a semana passada e segue gerando discussões nesta: a derrubada do veto à redução das penas dos golpistas do 8 de janeiro.
Para quem não acompanhou o imbróglio, o caso é relativamente simples. Sem reunir votos suficientes para aprovar uma anistia ampla, geral e irrestrita à turba golpista do 8 de janeiro – incluindo o Alto Comando do Golpe, cuja figura de proa é o ex-presidente Jair Bolsonaro -, o Centrão dinheirista e a extrema-direita bolsonarista conseguiram fazer passar uma lei visando à redução das penas de quem foi condenado pelos crimes contra a democracia brasileira. Usando da sua prerrogativa presidencial, Lula vetou a infâmia. Mas, semana passada, o Congresso derrubou o veto do presidente e promulgou na marra a lei aprovada pelo Parlamento.
Qual o problema?
Para além do óbvio contra-exemplo deletério de passar a mão na cabeça de quem atentou contra o nosso jovem sistema democrático, o projeto aprovado no Congresso está recheado de violações cristalinas à Constituição Federal. Seja na forma, seja no conteúdo, o tal do “PL da dosimetria” não resiste a qualquer juízo sério sobre sua compatibilidade com o texto constitucional de 1988.
Pra começo de conversa, houve clara violação ao processo legislativo. Como qualquer pessoa sabe, para um projeto ser aprovado pelo Parlamento, ele deve, necessariamente, passar pelas duas casas do Congresso (Câmara e Senado). Se ambas concordarem em tudo, beleza; o projeto vai à sanção presidencial. No entanto, se houver alteração de conteúdo em uma delas, o projeto tem de obrigatoriamente voltar para a casa iniciadora, para que ela dê (ou não) seu aval à alteração.
No caso da “Lei da Dosimetria”, o projeto original aprovado pela Câmara trazia uma previsão em abstrato que alterava a Lei de Execução Penal para facilitar a progressão das penas. Embora o projeto tivesse sido concebido originariamente para beneficiar a malta golpista, o texto do projeto não fazia distinção quanto a outros tipos de crime. Logo, estupradores, estelionatários e até homicidas seriam potencialmente beneficiados com a saída mais rápida da cadeia depois da condenação.
O Senado, contudo, aprovou uma emenda apresentada pelo inacreditável Sérgio Moro. Classificada como meramente “redacional” pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, a emenda do ex-juiz da Lava Jato alterava profundamente o mérito da proposição. Ao invés de um “liberou geral”, o texto agora restringia o campo de aplicação da norma exclusivamente aos delitos cometidos contra o Estado Democrático de Direito.
Como qualquer pessoa pode enxergar, chamar tal emenda de “redacional” representa quase um atentado à inteligência alheia. É óbvio que não houve apenas um mero ajuste no texto (ou “testo”, como ensinaria Sérgio Moro naquele idioma muito parecido com o português que ele costuma utilizar). O que houve foi uma verdadeira mudança no mérito da proposta. Logo, essa alteração deveria obrigatoriamente ter retornado à Câmara para aprovação.
Nada disso aconteceu. Do Senado, o PL foi direto para o Planalto, onde seria mais tarde vetado por Lula. Tem-se aí, portanto, a primeira – e flagrante – inconstitucionalidade formal do projeto.
Como desgraça pouca é bobagem, também na votação do veto ocorreu nova inconstitucionalidade formal. Valendo-se de um “jeitinho” que faria corar mesmo o mais despudorado dos parlamentares versados no regimento do Congresso, Davi Alcolumbre produziu uma espécie de “fatiamento” da votação do veto. Explica-se: uma vez que o veto do presidente havia sido total, isto é, abrangeu todo o projeto de lei, ao Congresso só resta validar ou não o veto integral. Ele não pode “fatiar” o projeto como um salame, como se pudesse escolher apenas as partes mais “convenientes” para votar.
Travestindo-se de “alfaiate constitucional”, Alcolumbre produziu uma solução que, se era pretensamente elegante na forma, revelou-se completamente bizarra no mérito. O Presidente do Congresso declarou “prejudicados” os trechos que alteravam os artigos 4 a 10 do art. 112 da Lei de Execução Penal — justamente aqueles que flexibilizariam a progressão de pena para crimes hediondos em geral —, evitando, assim, o conflito com a recém-aprovada Lei Antifacção. Na prática, o presidente do Congresso escolheu, ao seu exclusivo critério, o que o plenário poderia ou não votar de um veto integral. O resultado foi uma votação cirúrgica, costurada para maximizar os benefícios para os condenados do 8 de janeiro e minimizar os potenciais danos políticos da derrubada do veto.
Para além das inconstitucionalidades formais — que, por si sós, já seriam suficientes para enterrar a lei —, o texto padece de graves vícios materiais. O primeiro e mais evidente é o retrocesso na proteção dos crimes mais graves do ordenamento jurídico: os crimes contra a democracia. A Constituição, em seu artigo 1º, eleva o Estado Democrático de Direito à condição de fundamento da República. Os crimes de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado Democrático de Direito são, por definição, ataques ao núcleo mais duro do pacto constitucional. Estabelecer para eles uma lógica punitiva mais leniente do que para os crimes comuns do Código Penal não é apenas uma escolha política questionável. É uma afronta à Constituição.
A rigor, não há como se admitir como válido o entendimento segundo o qual, quanto mais grave o crime contra a ordem democrática, mais suave pode ser o tratamento. A lei prevê, por exemplo, que para os reincidentes em crimes contra o Estado Democrático de Direito o índice de cumprimento mínimo antes da progressão cai de 30% para 20% — o que significa, sem eufemismos, que quem tenta dar um golpe pela segunda vez tem tratamento penal mais favorável do que quem pratica um roubo com violência. Se alguém souber explicar a lógica disso, favor enviar cartas à redação.
Por uma dessas ironias do destino, as ações que questionam as inconstitucionalidades do PL da Dosimetria foram distribuídas justamente à nêmesis dos golpistas: Alexandre “Xandão” de Moraes. Xandão ainda não despachou as ações, mas, na dúvida, já suspendeu a aplicação da nova lei aos golpistas que pediram a aplicação das suas benesses aos seus casos.
Argumenta-se nos bastidores que o Supremo – inclusive por meio de Alexandre de Moraes – teria “consentido” com o texto aprovado pelo Parlamento. Por isso, a “tendência” seria de que o Supremo não derrubasse o projeto aprovado para não comprar nova briga com o Congresso. O problema é que as inconstitucionalidades formais são evidentes e sólidas demais para serem simplesmente ignoradas. Será necessário um contorcionismo quase circense para ignorar as falhas no processo legislativo e passar por cima das evidentes violações ao texto constitucional de 1988.
Uma possível solução seria o Supremo adotar uma espécie de “caminho do meio”. Ao invés de declarar todo o projeto inconstitucional, faria – assim como fez Alcolumbre – uma espécie de “fatiamento” da inconstitucionalidade. Como os erros de tramitação do projeto centraram-se nos dispositivos que tratam da questão da progressão das penas, o STF poderia declarar somente essa parte do PL da Dosimetria inconstitucional, mantendo os demais dispositivos válidos. Com isso, boa parte da turba do 8 de janeiro ganharia o meio-fio.
Quanto ao Alto Comando do Golpe – incluindo aí Jair Messias Bolsonaro -, o buraco pode ser mais embaixo. Embora o projeto tenha sido praticamente desenhado para permitir que o ex-presidente saísse da cadeia antes de cumprida toda a sentença à qual foi condenado, uma leitura mais atenta pode jogar água no chope de quem espera servir refresco ao ex-inquilino do Planalto.
No texto aprovado pelo Congresso, caso os crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito tenham sido cometidos no mesmo contexto, aplica-se a regra do concurso formal, de maneira a impedir que as penas de ambos os crimes simplesmente se somem. Ocorre que, no caso do alto comando golpista,
Ocorre que, de acordo com o que já julgou o Supremo nessa matéria, o golpe não nasceu no dia 8 de janeiro de 2023. O planejamento vinha de meses — anos — antes, com reuniões, minutas redigidas, estratégias elaboradas e uma arquitetura criminosa construída muito antes da fúria dos invasores naquele fatídico dia. O 8 de janeiro foi um episódio de uma conspiração mais longa, não o contexto único e isolado que a lei exige para aplicar a benesse. Se os crimes foram praticados em contextos distintos e ao longo do tempo, a regra do concurso formal simplesmente não se aplica a eles.
No fundo, o que essa saga revela é a combinação mais perigosa que existe numa democracia: um Parlamento disposto a torcer as regras do jogo para beneficiar os que tentaram acabar com ele, e uma classe política que confunde impunidade com reconciliação. O STF, com todos os seus defeitos (e eles não são poucos), constitui hoje a última linha de contenção desse movimento. É preciso que o Brasil aprenda que a democracia não se mede apenas com eleições, mas, sobretudo, pela firmeza com que trata aqueles que a quiseram destruir.