Se as coisas no Planalto Central já pareciam demasiado confusas, eis que o Supremo Tribunal Federal vem para o meio do picadeiro e resolve tocar fogo no parquinho político. Tal é a conclusão de quem analisa a liminar concedida ontem pelo ministro Gilmar Mendes, numa ação em que o deputado Paulinho da Força questiona a aplicabilidade da Lei nº. 1.079/50 aos ministros do STF.
Aprovada na segunda Era Vargas, a lei que define as hipóteses de impeachment sempre foi objeto de selvageria interpretativa por parte dos operadores do Direito. À exceção do livro escrito pelo falecido ministro Paulo Brossard (“O impeachment”), pouco ou quase nada se escreveu de forma decente na área jurídica sobre o assunto.
É devido a isso, por exemplo, que ainda se fala em “crimes de responsabilidade”, quando qualquer pessoa que se dedique a analisar com um mínimo de profundidade o assunto verificará que a designação dos casos de impeachment como “crimes” é tecnicamente imprópria. Afinal, além de a jurisdição estar afeta a uma entidade eminentemente política – o Senado Federal -, a “condenação” resume-se à perda do cargo e, eventualmente, à suspensão dos direitos políticos. O que, traduzindo para o português das ruas, significa que ninguém que sofra impeachment vai em cana.
A controvérsia nesse caso vem ganhando monta desde que o bolsonarismo – no seu impulso de vingar-se pela “perseguição” do Supremo ao seu “mito” – resolveu adotar como estratégia eleitoral construir maioria no Senado. Ao contrário do impeachment do Presidente da República, no qual a denúncia é “recebida” pela Câmara e “julgada” pelo Senado, no caso de ministros do STF ao Senado compete fazer as duas coisas: dar início ao processo e julgá-lo.
Logo, se os bolsonaristas tiverem maioria absoluta das cadeiras da Câmara Alta do Parlamento, seria uma forma eficaz de “eliminar” as “ameaças” ao movimento, fazendo impeachment de ministros como Xandão. Caso isso não seja possível, haveria pelo menos espaço para colocar um cabresto no STF, impedindo que a Corte atuasse livremente para conter o golpismo ínsito ao grupo.
Adotando a tática segundo a qual “seguro morreu de velho”, o ministro Gilmar Mendes resolveu vacinar a ele mesmo e aos seus pares mudando a lei em vigor. Fazendo o que na técnica jurídica costuma-se chamar de “juízo de verificação de compatibilidade” entre a lei de 1950 e o atual texto constitucional, Gilmar Mendes reescreveu na prática boa parte das disposições que regulavam o processo de impeachment contra ministros do Supremo. Vamos a elas:
1 – Antes, “qualquer cidadão” (art. 41) poderia denunciar um ministro ao Senado. Agora, somente o Procurador-Geral da República poderá fazê-lo;
2 – Antes, o recebimento da denúncia dependia de “maioria simples” (arts. 47 e 54), ou seja, metade mais um dos presentes à sessão. Agora, somente com a aprovação de 2/3 dos senadores será possível dar seguimento a um processo de impeachment contra ministro do STF;
3 – Antes, caso a denúncia fosse recebida, o ministro em questão seria afastado do cargo e ficaria sem receber seus vencimentos (art. 57, alíneas ‘a’ e ‘c’). Agora, nada disso acontece; ele permanece no cargo recebendo seus vencimentos;
4 – Além dessas providências, Gilmar Mendes determinou ainda que nenhum processo de impeachment poderá ser deflagrado caso o objeto seja a discussão sobre o mérito de alguma decisão judicial tomada pelo ministro denunciado.
Para cada uma dessas determinações, o decano do Supremo expõe uma longa e profunda fundamentação jurídica. Algumas das determinações são laterais e quase desimportantes, como a questão da remuneração dos ministros. Isso, porém, não isenta a decisão de críticas pertinentes.
Não há qualquer razoabilidade em excluir o direito atribuído a qualquer cidadão de requerer ao presidente do Senado a abertura de um impeachment contra ministro do Supremo. Se o impedido for incabível, cabe ao presidente do Senado rejeitá-lo. Ainda que se possa discutir eventuais abusos ou a instrumentalização dessa faculdade pela extrema-direita, a solução passaria por responsabilizar o requerente em casos de manifesta má-fé, não abolir simplesmente o direito a todos os cidadãos. Além de atribuir ainda mais poderes ao PGR, tal mudança deveria vir através da aprovação de uma nova lei, não por meio de uma decisão do STF.
Quanto à questão do quórum para recebimento da denúncia, nesse caso o fundamento da decisão parece mais razoável. Afinal, se o recebimento do impeachment do Presidente da República pela Câmara dos Deputados depende da aprovação de 2/3 da casa, parece razoável que o mesmo regramento se aplique, por isonomia, aos ministros do Supremo.
Gilmar também acerta quando exclui a possibilidade teórica de que um ministro venha a sofrer impeachment por conta de questionamentos quanto ao mérito de alguma decisão que tenha mudado. Se um ministro do Supremo pudesse ser responsabilizado e perder o cargo por conta de discordâncias quanto ao conteúdo do que decide, estaria vulnerada a principal ferramenta que garante a liberdade de ação dos seus julgadores: a independência. Se assim fosse, o STF seria Supremo, ma non troppo.
O grande problema, no final das contas, não é propriamente o conteúdo da decisão em si, mas a percepção de que ela foi tomada mais em um contexto de auto-preservação dos ministros do STF do que exatamente por motivações jurídicas. Vindo do seu ministro mais político, a decisão de Gilmar Mendes embaralha um ambiente já demasiadamente confuso e pode precipitar uma sequência de revides institucionais que pode muito bem acabar numa crise constitucional.
O melhor caminho a essa altura do campeonato seria alguém pedir vistas e parar o julgamento do caso no Supremo, enquanto o Congresso cuidaria da aprovação de um novo regramento para substituir a septuagenária lei de 1950. Para isso, porém, será preciso antes encontrar os adultos na sala. E isso, infelizmente, é mercadoria cada vez mais em falta em Brasília.