Hoje, oficialmente, o ministro Cézar Peluso aposentou a toga. Como determina o dispositivo constitucional, todo funcionário público que atinge a idade de 70 anos obrigatoriamente veste o pijama. É a aposentadoria compulsória, ou, como é carinhosamente conhecida pelos servidores, a “expulsória”. Contra ela, tramita no Congresso Nacional uma penca de propostas elevando a aposentadoria compulsória dos servidores públicos e dos ministros do STF de 70 para 75 anos, carinhosamente alcunhada de “PEC da Bengala”.
Quando um sujeito como Peluso – sério, digno e honrado – se aposenta, logo reaparece a grita dos sexagenários contra o mecanismo de aposentadoria compulsória. “Coisa de país pouco inteligente”, disse o próprio Peluso. Marco Aurélio, por sua vez, socorreu-se da ciência: “Creio que, hoje em dia, pelos avanços da medicina, uma pessoa aos 70 anos não está incapacitada de prestar serviços”. Marco Aurélio chegou a reclamar inclusive da falta de isonomia:”Já tivemos dois chefes do Executivo, refiro-me ao general Geisel e ao presidente Fernando Henrique Cardoso, com mais de 70 anos. E não há expulsória no Legislativo, mas há no Judiciário”.
Noves fora a óbvia parcialidade de ambos na análise da questão, poucas coisas foram tão bem pensadas na Constituição de 1988 como a aposentadoria compulsória.
Como todo mundo sabe, o Brasil é uma república, não uma monarquia. A distinção fundamental entre uma e outra forma de governo reside no fato de que, na monarquia, o poder é hereditário e vitalício. Já na república, o poder é: 1 – eletivo; e 2 – temporário.
As razões disso são evidentes. Os representantes do país são eleitos pelo povo porque dele recebem o mandato para exercer o poder em seu nome. Na monarquia, o mandato para exercer o poder provém da Providência Divina, ou, no mínimo, da herança sangüínea do monarca. Exatamente por essa carga mística, o trono de reis e rainhas não está sujeito ao escrutínio do povo. São eles que apitam no pedaço, até a mesma Providência Divina que os colocou lá resolva levá-los para o outro plano.
Na república, não. Sem voto, o sujeito não manda nada. E justamente por causa disso, o povo tem o direito de, a cada período, renovar ou não o mandato outorgado ao seu representante. A temporariedade, portanto, está intrinsecamente ligada ao próprio conceito de república.
Embora não exerçam propriamente funções de representação política, aos funcionáros públicos é outorgada parcela do poder estatal. No entanto, o exercício de suas funções é alcançado através de uma seleção por mérito. Funcionário nenhum ocupa cargo público por eleição (salvo os apaniguados em cargos de livre nomeação e exoneração, mas isso é outra história). Por isso mesmo, garante-se a ele estabilidade contra eventuais mudanças de mandatário, a fim de evitar perseguições políticas. É assim que se compatibiliza a virtual vitaliciedade do cargo com a forma republicana de governar.
No caso dos ministros do STF, a situação é um pouco mais complicada. Os ministros nem são eleitos nem alcançam o cargo por meio de alguma seleção meritocrática. De onde vem, portanto, sua legitimidade para o exercício do poder?
Como são indicados por um representante eleito pelo povo, diz-se que recebem o mandato por derivação. É dizer: o Presidente recebe o mandato do povo e, portanto, quando indica um ministro ao STF, é como se o povo estivesse indicando. Quanto à meritocracia, a seleção entre cidadãos de reputação ilibada e notório saber jurídico e a posterior análise da indicação pelo Senado responderiam pela legitimidade da escolha.
Para garantir sua independência, a Constituição assegurou aos ministros do STF vitaliciedade desde a posse no cargo. Portanto, faça chuva ou faça sol, o ministro ficaria na cadeira até morrer.
“Ué? Mas o princípio básico da república não é o exercício temporário do poder?”
Sim, de fato. E é justamente por isso que a Constituição previu o mecanismo de aposentadoria compulsória. É através dele que o sistema impede um sujeito não eleito de exercer suas funções até o fim dos tempos. Em alguns países, o exercício do poder pelos integrantes de cortes constitucionais é ainda mais limitado. Os ministros têm mandato – sim, MANDATO – temporário: 10, 12, 15 anos, findo o qual são obrigados a se retirar. No caso brasileiro, a Constituição foi até boazinha. Não estabeleceu um mandato fixo. Apenas determinou que, ao completar 70 anos, o sujeito tem de vestir o pijama.
E é aqui que o raciocínio desenvolvido por Marco Aurélio Mello perde o sentido. Presidentes e parlamentares não estão sujeitos à aposentadoria compulsória porque são eleitos. De 4 em 4 anos, sua “aposentadoria” pode ser adiada ou decretada, conforme a vontade do povo. No caso de funcionários públicos e ministros do STF, não há o escrutínio periódico. Gostando ou não, o cidadão tem de engolir o sujeito até os 70 anos, se ele não decidir se aposentar antes.
É fato que a medicina avançou e senhores de 70 anos estão longe de ser hoje em dia velhinhos decrépitos. É fato, também, que a aposentadoria compulsória às vezes nos priva de servidores e ministros que ainda teriam muito a contribuir no cargo.
Mas, pesando os prós e os contras, melhor deixar do jeito que está. Renovar os quadros do funcionalismo e também do STF, ainda que seja só aos 70 anos, é preferível a petrificar para o resto de suas vidas a mesma casta de servidores.
Viva a República!
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