Recordar é viver: “Bolsonaro x STF, ou A graça de Daniel Silveira”

Como enfim o Supremo parece ter tomado coragem pra julgar o caso da graça concedida a Daniel Silveira, vamos rememorar o que o Blog disse sobre o caso há exatamente um ano, pra conferir se, afinal, a tese aqui defendida vai prevalecer no julgamento do pleno do tribunal…

Bolsonaro x STF, ou A graça de Daniel Silveira

Publicado originalmente em 25.4.22

Retornando enfim do nosso tradicional retiro quaresmal, eis que o Dando a cara a tapa encontra o Brasil do mesmo jeito que o deixou antes da Semana Santa: em chamas. E, ao contrário do fogo de Pentecostes, as brasas que ora ardem na República não têm nada de inocentes, muito menos de santas.

Como todo mundo já sabe, semana passada o Supremo Tribunal Federal – como esperado – condenou por ampla maioria o deputado federal Daniel Silveira. Eleito na infame onda “anti-sistema” do pleito de 2018, Daniel Silveira fez-se “famoso” por quebrar com os braços anabolizados uma placa de rua com o nome da falecida vereadora carioca Marielle Franco. Ou seja: dezenas de milhares de eleitores do Rio de Janeiro acharam por bem se ver representados no Parlamento por uma figura que, para além das discordâncias que se pudesse ter da vereadora vitimada pela milícia, fazia pouco caso de um homicídio. Nada mais sintomático do “conservadorismo” e do “espírito cristão” dos nossos tempos.

Proclamado o resultado, o Presidente da República resolveu “trucar” a decisão do STF. No dia seguinte, em pleno feriado de Tiradentes, Bolsonaro resolveu conceder graça ao bombadão do Rio. Deixando-se de lado, por ora, os motivos que tenham levado o Presidente a praticar semelhante ato em nome da “liberdade”, o presente post se limitará a analisar as questões estritamente jurídicas da matéria. E há muito mais para se analisar nessa matéria do que aquilo que foi mal e porcamente abordado pela nossa gloriosa imprensa.

Para começar, vamos logo tirar do caminho as coisas óbvias que exsurgem desse caso:

1 – O ato é completamente ineficaz. Indulto ou graça somente podem ser concedidos a presos condenados definitivamente. Sem que sua sentença tenha passado em julgado, Daniel Silveira não pode ser beneficiado por ato individual do Presidente, por mais benevolente que ele queira ser. É pressuposto para a extinção de qualquer pena que ela de fato exista, o que não ocorreu no caso do deputado em questão. Pelo menos em tese, Silveira ainda poderia ser inocentado pelo STF, pois os recursos do seu caso ainda não foram julgados (na verdade, não foram sequer interpostos, uma vez que nem acórdão publicado ainda existe). Como a graça concedida pelo Presidente pretende extinguir algo que não existe, não há como desse ato derivar qualquer tipo de eficácia jurídica.

2 – Embora derivado do tal “inquérito das fake news”, o caso de Daniel Silveira seguiu todo o figurino legal previsto para o sistema acusatório, isto é, foi denunciado pelo Ministério Público, apresentou sua defesa, houve a instrução do processo e, ao final, a PGR pediu a sua condenação em plenário. Não há lugar, portanto, para afirmar que o STF “denunciou, processou e julgou” o deputado sozinho, sem a participação do Ministério Público, numa espécie de “ditadura de toga”.

3 – Também não prosperam as alegações de “suspeição” dos ministros do Supremo, especialmente do relator do caso, Alexandre de Moraes. Claro que, se eu estou sendo processado por xingar um juiz, o ideal seria que esse juiz não pudesse julgar a minha causa. Ocorre, entretanto, que, na condição de deputado federal, Daniel Silveira goza de foro por prerrogativa de função. Logo, só pode ser julgado pelo próprio Supremo. Se fôssemos admitir que um ministro da Corte atacado por um parlamentar estivesse de alguma forma impedido de julgá-lo, o STF se converteria paradoxalmente no único tribunal “esculhambável” da República. Bastaria a qualquer deputado ou senador xingar todos os ministros do Supremo para que estes fossem considerados, automaticamente, suspeitos para julgar o caso. Uma vez que não há tribunal acima do Supremo, os atos ficariam completamente impunes, o que evidencia a absurdez desse “raciocínio”.

4 – Embora isso seja mais do que óbvio, os ataques de Daniel Silveira ao Supremo e aos seus ministros não se enquadram de forma alguma no conceito de “liberdade de expressão”, muito menos estariam protegidos pela imunidade parlamentar (para saber mais, clique aqui).

5 – Ainda que do ato eventualmente venha a se concretizar a extinção da pena de Daniel Silveira, não há qualquer dúvida de que ele continuará inelegível, pois a única coisa que os institutos do indulto e da graça podem extinguir são as condenações de natureza penal. Os efeitos extrapenais da condenação, dos quais a inelegibilidade é um dos exemplos, permanecem íntegros, independentemente do que disponha o decreto presidencial.

Afastado o cascalho, pode-se debater as questões que realmente importam nesse caso. E elas são basicamente duas: 1) é possível ao Presidente da República conceder graça individualmente a qualquer cidadão?; 2) Sendo possível a graça, o ato promovido por Jair Bolsonaro em benefício de Daniel Silveira é ou não constitucional?

Quanto à primeira questão, para tristeza geral, viu-se muita gente boa defendendo que sim, que o Presidente da República teria poderes para “indultar individualmente” qualquer pessoa. A Constituição Federal de 1988, no entanto, parece pensar diferente. Sempre há de se lembrar que o Código de Processo Penal, no qual o instituto da graça está legalmente definido (art. 734), data da Ditadura Vargas, nos anos 40. E o dispositivo constitucional invocado pelo Presidente para conceder o benefício a Daniel Silveira (art. 84, inc. XII) fala exclusivamente do indulto (que, por definição, é ato de perdão coletivo), sem em momento algum conferir ao Supremo Mandatário da Nação a prerrogativa de conceder graça. Como o CPP é anterior à Constituição, tem-se aí claramente um caso de não recepção de norma infralegal pelo texto constitucional.

Em relação à segunda questão, a coisa ganha contornos ainda mais intrigantes. Para além de discussões infindáveis acerca de eventual violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade, fato é que o Presidente da República deixou muito claro nos considerandos do seu decreto de que estava a editá-lo por simplesmente discordar da condenação imposta pelo Supremo. Obviamente, ainda que lhe fosse possível conceder graça a quem quer que seja, parece óbvio que o Presidente não pode se colocar, ele mesmo, como uma espécie de “instância revisora” do Supremo Tribunal Federal. Ou o Supremo é realmente “supremo” – portanto, em termos jurisdicionais, acima de qualquer outra instituição -, ou então haveria inequívoca violação ao princípio da separação dos poderes. Sendo este um dos motivos determinantes para a edição do ato, vem de longe a doutrina administrativista que autoriza ao Judiciário a escrutinar a legalidade da razão invocada. Uma vez anulada esta, nulo também será o ato que daí decorreu.

Todavia, como parece óbvio a qualquer um que analise esse imbróglio, não serão estritamente jurídicas as circunstâncias que levarão o Supremo a decidir de um modo ou de outro neste caso, isto é, se o STF manterá ou não o decreto editado por Bolsonaro. O que está em jogo, afinal, não é somente um “mero” ato do Presidente da República.

É muito mais que isso…

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