Há um mito repetido como mantra entre jornalistas, e até mesmo entre operadores do Direito, segundo o qual nenhuma pessoa pode passar mais de 30 anos na cadeia. Toda vez que um nova onda de crimes bárbaros aparece – como o dos dentistas queimados em São Paulo – sempre surge algum “especialista” falando dos problemas da persecução penal e, invariavelmente, dizendo que ela não funciona porque a lei “não deixa que ninguém passe mais de 30 anos na cadeia”.
O mito surge a partir da junção um tanto desajeitada de duas normas diferentes. Primeiro, um dispositivo do Código Penal, alterado na reforma de 1984, mas que manteve na sua essência o seguinte: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30(trinta) anos”. Segundo, um dispositivo da Constituição Federal a rezar que não haverá penas “de caráter perpétuo”. Quem lê apressadamente um e outro, conclui equivocadamente que, em nenhuma hipótese, o sujeito pode passar mais de 30 anos na cadeia.
Na verdade, existe a possibilidade, em tese, de o sujeito passar o resto da vida na cadeia. “Basta” que ele seja condenado sucessivamente a penas privativas de liberdade. Suponha, por exemplo, um sujeito condenado a 15 anos por tráfico internacional de entorpecentes. Uma vez condenado, passa a cumprir a pena. Preso, depois de 5 anos ele organiza uma rebelião e mata um rival em outra ala do presídio. Por esse crime, ele é condenado a 30 anos de cadeia. Esses trinta anos irão se somar à condenação anterior. Logo, em princípio, o sujeito já poderia passar na cadeia os 5 anos já cumpridos da pena anterior, mais os 30 da nova condenação. Da mesma forma, se sobrevierem outras condenações por outros crimes, as penas serão somadas e o sujeito poderá, em tese, passar o resto da vida na cadeia.
Além dessa possibilidade teórica, as duas disposições acima citadas não se misturam. O que a Constituição veda é a imposição a um crime de uma sentença condenatória a ser cumprida por toda a vida. É dizer: nenhum crime pode trazer como pena cominada “prisão perpétua”. Em princípio, portanto, não estaria excluída a hipótese de um sujeito ser condenado a 100 anos de cadeia, por exemplo, desde que o tipo penal não trouxesse a cominação de “prisão perpétua”.
Obviamente, isso seria uma leitura por demais literal do dispositivo. De nada adiantaria um dispositivo constitucional que impedisse a cominação de penas de caráter perpétuo se o legislador pudesse estabelecer penas que, isolada ou cumulativamente, levassem uma vida inteira ou mais para serem cumpridas, considerada a expectativa de vida média do sujeito.
Mas é justamente aí que eu creio que a interpretação pode avançar. Quando o Código Penal foi outorgado em 1940 por Getúlio Vargas, a expectativa de vida do brasileiro era de 43 anos, aproximadamente. Logo, um sujeito que cometesse um crime aos 18, condenado a 30 anos de cana dura, somente poderia sair aos 48. Em tese, portanto, seria possível que ele passasse o restante da vida na cadeia, considerada a expectativa de vida média do cidadão.
Hoje, a expectativa de vida do brasileiro já passa dos 73 anos, ou seja, 30 anos a mais do que em 1940. Quem comete um crime aos 18, saindo aos 48, ainda teria 25 anos de vida a curtir depois de cumprida a totalidade da pena. Convenhamos, é tempo demais (ou de menos, considerado o tempo de cumprimento da pena).
A meu ver, nada impediria que uma reforma no Código Penal estabelecesse um prazo maior de, por exemplo, 50 anos de cadeia para crimes mais graves. Assim, o sujeito condenado aos 20, sairia somente aos 70, e teria menos de 5 anos de vida para gozar a vida depois de cumprida a pena.
Mas só isso não resolveria o problema. A grande questão da execução penal é que o sujeito, mesmo condenado a 30 anos de cadeia, sai com o cumprimento de apenas 1/6 da pena. Em outras palavras, por pior que fosse o delito, ainda que a condenação fosse no máximo legal, o sujeito sai – ou tem progressão de regime – com apenas 5 anos de cana.
O legislador quis “consertar” esse problema com a Lei de Crimes Hediondos. Para os crimes nela previstos, o juiz poderia determinar que a pena deveria ser cumprida em regime integralmente fechado. Ou seja: quem fosse condenado a 30 anos, ficaria na cadeia 30 anos. Sem choro nem vela.
O problema é que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que vedava a progressão de regime. Hoje, depois de uma adaptação legislativa, o condenado por crime hediondo pode obter progressão com o cumprimento de 2/5 da pena (12 anos), se primário, ou 3/5 (18 anos), se reincidente.
Também aí acho que a lei poderia evoluir. Quem sabe, o estabelecimento de cumprimento mínimo de 2/3 para primários e 4/5 para reincidentes fosse mais compatível com o nível de violência dos crimes praticados hoje em dia.
Trocando em miúdos, aumentando-se o tamanho da pena máxima para 50 anos e os períodos de cumprimento mínimo de pena para progressão de regime, teríamos 33 anos de cana para réus primários de crimes hediondos, e 40 para reincidentes.
Claro, nada disso adiantará se os governos não começarem a tratar a segurança como problema público nº. 1. Como muita gente boa gosta de dizer, se, com as leis atuais, a execução penal brasileira é uma piada, leis mais duras só tornariam a peça mais tragicamente farsesca.
E, pra mudar isso, só há um caminho: o voto. Ou o povo toma consciência disso, ou continuaremos a assistir cada vez mais a evasão de pessoas do Brasil para o exterior.
O último sair que sair, é favor apagar a luz.