Uma coisa geralmente muito mal explicada ao público em geral são os tratados internacionais. Vira e mexe, o Brasil assina ou passa a integrar um tratado internacional. Às vezes, briga – ou é chamado pra briga – com outros países com base em um tratado. E a única coisa que a imprensa faz é noticiar o fato, limpa e secamente, sem explicar à distinta audiência o que efetivamente se passou.
A primeira coisa a entender é que existem fundamentalmente dois tipos de tratado: tratados-lei e tratados-acordo.
Tratatados-acordo são algo como contratos firmados entre estados. São restritos aos seus países e dispõe normalmente sobre assuntos pouco palpitantes, como assuntos culturais ou de cooperação. Um bom exemplo disso são os tratados comerciais.
Tratados-lei são como se fossem efetivamente normas estabelecidas em âmbito universais. Algo como um “Código Universal”. Destinam-se a regrar condutas de vários países e normalmente tocam em temas bastante controversos, como guerras, proliferação de armas, direito marítimo, etc. No final das contas, são quase sempre deste tipo os tratados que viram manchete nos jornais.
Outra coisa necessária para compreender os tratados é saber que existem basicamente dois sistemas jurídicos: o interno e o internacional. Há uma séria controvérsia se ambos possuem a mesma natureza, isto é, se são descendentes de um ancestral comum, mas, em sua maioria, os doutrinadores concordam que uma coisa não tem nada a ver com a outra.
No direito interno, o Estado estabelece as normas de sua estruturação e as regras a serem obedecidas pelos seus cidadãos. Em princípio, essas regras se aplicam unicamente aos nacionais, ou seja, estrangeiros não são atingidos ou beneficiados por elas. Claro que há exceções, como no caso de um crime, em que o sujeito, estrangeiro o nacional, vai responder por ele, mas a regra é que somente os cidadãos nacionais sujeitem-se às normas daquele país.
No direito internacional, as regras normalmente são estabelecidas entre Estados. Trata-se de estabelecer uma série de regras de convivência entre os países. Tipo: o que se pode fazer em águas internacionais; como se devem tratar prisioneiros de guerra; como se deve proceder quando houver refugiados entrando no país, e por aí vai.
Portanto, a primeira nota distintiva é esta: enquanto no direito interno as pessoas são as destinatárias naturais das normas, no direito internacional os destinatários em regra são os próprios Estados.
A segunda nota distintiva é um pouco mais complicada de aceitar para o público em geral. Trata-se da prevalência das normas de direito interno sobre as normas de direito internacional. Sim, isso mesmo. Do confronto entre uma norma interna de um país e de outra, prevista em um tratado internacional, será a primeira que prevalecerá.
Intuitivamente, o cidadão comum pensa o exato oposto. Se um país assina um tratado internacional, abre mão de parte de sua soberania. Logo, as disposições do tratado teriam que prevalecer sobre as normas internas. Mas não é isso que acontece.
Grosso modo, as normas de direito interno prevalecem sobre as de direito internacional por duas constações:
Primeiro, o do respeito à autodeterminação. Seria injusto “amarrar” o destino do país a tratados internacionais se as circunstâncias internas mudarem radicalmente. Imagine, por exemplo, um tratado que permitisse ao Estados Unidos terem acesso a todos os dados dos órgãos de segurança do Chile de Pinochet. Seria razoável imaginar que, uma vez deposto, o governo democrático chileno estivesse sujeito a cumprir tal acordo? É evidente que não.
Em segundo lugar, a constatação é de ordem prática. Se as normas de direito internacional prevalecessem sobre as normas de direito interno, deveria haver um órgão que fiscalizasse seu cumprimento e, eventualmente, punisse quem as descumprisse. De certo modo, o Conselho de Segurança da ONU faz esse papel quanto a alguns tratados, especialmente os relacionados a convenções humanitárias e de guerra, mas ele não tem jurisdição sobre todos os tratados. Além disso, para impor coercitivamente o respeito às normas, é necessário recorrer ao uso da força. E se toda vez que uma norma fosse descumprida houvesse a imposição coercitiva de sua observância, dá pra imaginar a quantidade de guerras que iria pipocar pelo mundo.
Embora as normas internas de um país se sobreponham às normas de direito internacional, é evidente que seu descumprimento causa danos às relações diplomáticas. Afinal, ninguém pode confiar muito em alguém que assina um compromisso e depois deixa de cumpri-lo por qualquer razão.
Fora isso, deve-se dizer que, do ponto de vista estritamente jurídico, um país não pode simplesmente se negar a cumprir um tratado firmado. Se não quiser cumpri-lo, deve denunciá-lo, isto é, “sair fora”. Juridicamente, ele não estar vinculado a uma disposição sem deixar de dar-lhe cumprimento.
Com essas informações, acredito que você poderá entender melhor o noticiário internacional.