A constitucionalidade do exame de ordem

Ontem o Supremo Tribunal Federal julgou um Recurso Extraordinário de um sujeito questionando a constitucionalidade do Exame de Ordem.

Pra quem não sabe, todo bacharel em Direito, para exercer a advocacia, deve se submeter a um exame de avaliação de conhecimentos para poder ingressar na Ordem dos Advogados. É assim no Brasil, é assim também nos Estados Unidos, em que existe o bar exam, é provavelmente assim em várias partes do mundo.

Vá lá. Ninguém apostava um ceitil em que o STF declararia a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. A tese era fraquíssima do ponto de vista jurídico, além de trazer consigo a inevitável pecha de “movida-por-gente-que-não-consegue-passar-no-exame”. Mas assistir ao julgamento permitiu ir um pouco mais a fundo na questão.

Relatada pelo Ministro Marco Aurélio, a decisão é um primor.

Ao argumento da suposta violação à liberdade de exercício profissional, Marco Aurélio contrapôs a letra da Constituição, segundo a qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais QUE A LEI ESTABELECER” (realce meu). Ora, a necessidade do exame está prevista em lei – lei aqui tanto no sentido material como formal – o Estatuto da Ordem (Lei nº. 8.906/94).

Ao engenhoso argumento de que a competência do MEC estaria sendo usurpada pela OAB – pois, se o curso é reconhecido, o diploma por si só relevaria o conhecimento necessário para exercer a profissão – Marco Aurélio ressaltou a diferença de competências: ao MEC compete fiscalizar o ensino; à OAB, o exercício regular da advocacia. Em outras palavras: o bacharel em Direito pode exercer qualquer coisa relacionada à área, mas, para ingressar na ordem, tem de se submeter ao exame.

Quanto ao tosco argumento de que o Exame de Ordem serviria apenas para manter uma “reserva de mercado” dos atuais profissionais, o relator argumentou em contrário um fato incontestável: o exame é puramente classificatório. Não há limite de vagas. Quem atingir a nota mínima passará (e olha que é nota mínima mesmo: 50% da parte objetiva e 60% da profissional). Reserva de mercado, portanto, é tudo que não se aplica ao caso.

Além disso, Marco Aurélio realçou a razoabilidade e a proporcionalidade do exame. Nada mais natural do que exigir dos bacharéis a comprovação de conhecimentos mínimos para exercer a carreira de advogado. Isso, é claro, realçado pelo fato de que as faculdades de Direito multiplicaram-se nos últimos anos à razão de coelhos (“Viva FHC e Paulo Renato Souza!”) Como o relator afirmou, um mau advogado prejudicará não somente seu cliente, mas toda a sociedade.

Fora isso, o exame em si mesmo é realizado três vezes ao ano, permitindo-se até mesmo a quintanistas a sua realização. Possui uma prova objetiva em que o sujeito responde a questões de várias áreas e, ainda por cima, permite-lhe escolher em qual área-fim (civil, penal, trabalhista, administrativo, tributário, etc.) serão testados seus conhecimentos na prova prática.

No fim, Marco Aurélio demonsta com suprema elegância o argumento mais comumente invocado contra o Exame de Ordem: a violação à isonomia. Segundo ele, a (suposta) violação à isonomia reside não na exigência exclusiva aos bacharéis em Direito da prestação do exame, mas no fato de que outras carreiras igualmente relevantes e cujos maus profissionais podem acarretar danos imensos aos seus clientes não disporem de exame semelhante. Na verdade, carreiras como medicina, engenharia e administração tinham que ter um exame de aferição de conhecimentos mínimos. E o fato de não o terem não torna o Exame da Ordem inconstitucional.

Em suma: certa está a OAB; erradas estão as outras carreiras em não dispor de dispositivo semelhante. Nessas carreiras, todo mundo tinha de fazer um exame para saber se, ao lançar-se no mercado, o profissional está apto minimamente a atender à expectativa do sujeito que procurará os seus serviços.

Convenhamos: é exigir muito?

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3 Responses to A constitucionalidade do exame de ordem

  1. Avatar de Mourão Mourão disse:

    Exigir o fim do requisito, por si só´, é uma imoralidade! Menos mal que não frutificou… Até um novo apaniguado incompetente ser reprovado. Aí volta tudo de novo…Espero que sem êxito.

    • Avatar de arthurmaximus arthurmaximus disse:

      Acho difícil voltar de novo, viu, Comadante? O STF reconheceu a chamada “repercussão geral” no caso da figura. Então, por esse mecanismo, todos os demais recursos que tratem da mesma matéria terão, em tese, o mesmo destino. Acho que a questão agora está definitivamente encerrada. Aleluia! Abraços.

  2. Avatar de rodriguesjr rodriguesjr disse:

    salvo engano, a residencia médica não seria equivalente ao exame da ordem? porque na residencia médica o aluno passa por cada setor e só passa se demonstrar dominios básicos tanto da teoria quanto da prática. quanto as demais áreas não conheço nenhum exame ou prática equivalente.

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