Agora que o Supremo – pra variar – mais uma vez tomou o lugar do Congresso e resolveu legislar, voltou à tona a história de se autorizar o casamento homossexual.
Só pra situar quem não acompanhou o noticiário dos últimos dias:
Em uma ação chamada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o STF decidiu que, para todos os efeitos civis, é válida a união entre pessoas do mesmo sexo. Por mais que a causa fosse justa, decidiu contra texto expresso da Constituição, que determina o reconhecimento e a proteção da família formada por “homem e mulher”. Com isso, acabou equiparando a união homoafetiva à já conhecida união estável, ou seja, o “casamento” entre homem e mulher sem a “oficialização” pelo cartório e a eventual benção de uma igreja.
Nada contra a causa gay. Ao contrário. O importante é ser feliz, seja lá com quem for, do jeito que for. Mas o STF não pode usurpar uma função do Congresso e alterar, a seu bel prazer, a redação do texto constitucional. De todo modo, ao contrário do que foi noticiado por alguns jornais, não foi autorizado o “casamento gay”. Pra isso, devemos esperar uma lei a ser votada pelo Congresso (isso se o Supremo não decidir legislar de novo).
A questão é: deve-se reconhecer o casamento gay ou não?
Particularmente, sou radicalmente contra o casamento gay. Explico:
Antes de ser um “contrato civil”, o casamento é uma instituição religiosa. O sacramento antecede a normatização jurídica do instituto. Foi a religião que criou o casamento, não o Direito. O que o Direito fez foi simplesmente adequar uma cerimônia religiosa já estabelecida a um regramento normativo, estabelecendo regras para o matrimônio, causas impeditivas do casamento e efeitos patrimoniais dessa união. Só isso. Por isso é que, em linguagem jurídica, diz-se o casamento tem natureza “mista”: contratual e institucional.
O problema é que boa parte da comunidade jurídica padece do mal da soberba. Acha que o mundo gira em torno das leis. Mas, como diria Drummond, “as leis não bastam; os lírios não nascem das leis”.
O fato é que, numa perspectiva religiosa, não conheço nenhuma que admita o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Mesmo diferentes no rito e nos costumes, o casamento nas mais diversas crenças é sempre uma união entre um homem e uma mulher. Admitir que o Direito possa usurpar uma instituição originalmente religiosa e alterá-la ao sabor da conveniência é admitir que as normas destinam-se a criar a vida, não a regulá-la.
Concordo plenamente e apóio a idéia de que seja reconhecida a união homoafetiva (por lei aprovada pelo Congresso – repita-se – não pelo STF). Nada mais justo. Se as pessoas convivemem estado marital, o Direito tem mais é que reconhecer essa situação de fato, dando-lhe os mesmos direitos de quem vive em união estável, especialmente para fins civis (herança), tributários (IR) e previdenciários (pensão por morte).
Mas daí a usurpar um instituto religioso e arvorar-se o direito de se sobrepor aos costumes religiosos, vai uma longa distância.
Vou dar ampla difusão. Argumentação séria sem nenhum preconceito ou discriminação, a não ser mediante distorções muito apelativas, baseadas em afetações.
Tem sempre quem discorde, meu caro Comandante. Mas, contanto que não descambe para as manifestações filonazistas de nosso amigo, tudo bem. Abraços.
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