Recordar é viver: “Como combater o crime organizado? ou Uma proposta concreta – Parte VII”

Falta de aviso que não foi.

É o que você vai entender, lendo.

Como combater o crime organizado, ou Uma proposta concreta – Parte VII

Publicado originalmente em 23.5.24

Que há uma crise de segurança pública no Brasil, isso só as avestruzes não vêem. Em toda a parte, onde quer que se vá, não há pessoa que não comece a enumeração dos grandes problemas nacionais colocando no topo de suas preocupações a violência urbana. Esse, aliás, é grande “custo Brasil”, conforme já se escreveu aqui certa feita.

A questão, aqui, não é reconhecer que o país vive, há pelo menos duas décadas, uma guerra civil não declarada entre aqueles que não desejam cometer mal ao próximo – o bolsonarismo acabou para sempre com a expressão “cidadão de bem” – e aqueles que, por falta de oportunidade ou de caráter, resolvem seguir o caminho do crime. A questão é saber o que é possível fazer para remediar o problema. Vai aqui, portanto, uma singela sugestão, mas com grande potencial, de fazer com que as coisas comecem a melhorar um pouquinho.

Como todo mundo sabe, o território brasileiro hoje está dividido entre facções rivais. PCC, Comando Vermelho, Amigos dos Amigos, a lista é grande e assustadoramente diversificada. Aos, digamos, “tradicionais” criminosos, soma-se agora a galera das milícias, uma variante do esquema secular da máfia italiana, que vende sua “proteção” contra os crimes que ela mesma comete. Boa parte dos crimes cometidos por essa gente tem por base dívidas: dívidas de drogas, dívidas de jogo, dívidas de agiotagem e até dívidas de “serviços” prestados pela bandidagem, como o famoso “Gatonet”. Esses homicídios respondem por boa parte dos assassinatos que engrossam as estatísticas nacionais de mortes violentas.

Pois bem. Tal como está desenhado o sistema hoje, os homicídios praticados com intenção de cobrar dívidas ilegais são tratados como homicídios “comuns”. À falta de uma regulamentação legal mais precisa, os facínoras responsáveis por esse tipo de assassinato irão responder pelos seus delitos no tribunal do júri (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88) (para entender como funciona o tribunal do júri, clique aqui).

“E daí?”

Daí que, em um julgamento do júri, é muito mais fácil para um criminoso desse naipe escapar. Os jurados são pessoas comuns, assim como eu e você, escolhidos dentre os cidadãos da localidade. Numa cidade pequena, não é raro encontrar casos de jurados compondo júris de réus que eles mesmos já conhecem, nem que seja de vista. Pergunta: quem, nessas circunstâncias, estaria disposto a apontar o dedo para o assassino?

Mesmo em cidades maiores, onde em tese esse risco é menor, ainda assim não é desprezível a hipótese de termos jurados se sentindo intimados ao ver sentado no banco dos réus um matador de uma organização criminosa qualquer. Com a queda de credibilidade do Estado em prover segurança para seus cidadãos, quem se arriscará a comprar inimizade com um reconhecido facínora?

Para mitigar esse problema, uma solução é alterar a legislação de modo a modificar a competência para julgamento desse tipo de crime. Uma vez que a própria instituição do júri é cláusula pétrea, não podendo ser alterada sequer por emenda constitucional (art. 60, §4º, CF/88), a única maneira é estabelecer um novo tipo penal específico, que afastasse a competência do tribunal do júri para essa modalidade de delito.

“Como?”

Simples. Reconhecendo-se a obviedade de que, ao matar alguém por cobrança de dívida, não se está querendo como fim último do crime a morte do sujeito, o Congresso poderia inserir no nosso Código Penal uma nova modalidade de extorsão: a extorsão seguida de morte.

Como se sabe, a extorsão é tipificada como o delito consistente em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa” (Código Penal, art. 158). Curiosamente, apesar de haver, por exemplo, um artigo específico para tratar da extorsão mediante sequestro (Código Penal, art. 159), não há sequer menção em qualquer parte, nem mesmo em um parágrafo desses artigos, à hipótese em que à extorsão se sucede a morte do extorquido.

Ao introduzir esse novo tipo penal, estaria reconhecido que o principal objetivo nessa espécie de crime é o patrimônio do ofendido, não a sua vida. Afinal, ao menos em tese, se o sujeito pagar a dívida com os criminosos, ele não seria morto. Dessa forma, a competência para julgamento desses crimes sairia do tribunal do júri e iria para os juízes singulares, onde o risco de uma condenação pesada é muito mais concreto.

E nem se venha alegar que isso constituiria eventual burla à norma constitucional que estabelece a competência do júri. Desde sempre se reconhece que o roubo seguido de morte constitui-se fundamentalmente em um crime contra o patrimônio, não um crime contra a vida. Não por acaso, a primeira missão de todo advogado de latrocida é tentar descaracterizar o roubo, para tentar levar o julgamento do juiz singular para o tribunal do júri.

Os críticos contumazes argumentarão que uma simples mudança de lei não vai alterar nada. Pode ser. Entretanto, não fazer nada e deixar tudo ao Deus dará, como está hoje, tampouco é uma solução aceitável. Ou o Brasil acorda para o combate ao crime organizado, ou caminharemos a passos largos no processo de “Mexicanização” do país.

É esperar pra ver.

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Trilha sonora do momento

Tic-tac, tic-tac…

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Pensamento do dia

As fantasias precisam ser irreais para que o desejo permaneça vivo.fanta

By Jacques Lacan

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A Lei Feijó, ou Operação para inglês ver

Passada mais de uma semana desde a “Operação Contenção” no Rio de Janeiro, alguns fatos já estão claros: 1 – Dos 100 mandados de prisão expedidos pela Justiça, apenas 20 foram cumpridos; 2 – Dos mais de 100 mortos pela operação, um total de ZERO estavam na lista dos denunciados; 3 – O principal alvo da polícia, o traficante e líder do Comando Vermelho “Doca”, não foi preso nem morto. Do ponto de vista objetivo, portanto, a operação não pode ser qualificada senão como fracasso.

Resta saber, ainda, as razões que a motivaram. O genial Celso Rocha de Barros alega, em coluna na Folha de São Paulo, que a operação serviu apenas para impedir que o Comando Vermelho tomasse conta de uma das últimas áreas ainda não dominadas pela facção. Detalhe: os Complexos da Penha e do Alemão não foram “libertados” pelas forças policiais. Eles continuam sob o domínio das milícias.

A Operação foi para impedir que o CV dominasse o Rio como o PCC domina São Paulo? Não sabemos, e nem a polícia nem o governador Cláudio Castro – que já deveria ter sido cassado pelo TSE pelo escândalo do Ceperj na eleição passada – se dignaram a explicar o motivo. Até agora, de concreto apenas a sensação de que a operação serviu apenas enxugar gelo, com nítidos propósitos eleitorais. Ou, para usar uma expressão de antigamente, foi apenas “para inglês ver”.

Para quem não sabe, essa expressão nasce como subproduto de uma ironia histórica que, a exemplo da piada que corre nas redes insociáveis, representa o Brasil more than soccer and samba.

Quando ascendeu como superpotência dominante no final do século XVIII e começo do século XIX, a Inglaterra passou a dominar amplamente o comércio mundial. No “Império onde o sol não se punha”, defendia-se o fim da escravidão não somente por questões humanitárias, mas, principalmente, por questões econômicas. Afinal, sendo o negro negociado como uma mercadoria, ele não poderia jamais se tornar um consumidor. Com sua hegemonia marítima incontestada – a Marinha inglesa era maior do que todas as outras marinhas do mundo somadas –, a Inglaterra resolveu simplesmente proibir o tráfico de escravos nos mares.

Qual o problema?

Dependente política e economicamente da Inglaterra, o Brasil ficaria de mãos atadas. Seja porque a agricultura dependia fundamentalmente do trabalho escravo, seja porque a escravidão era ela própria a anomalia ao redor da qual estava estrutura a economia do Brasil Império, o fato é que a abolição do tráfico negreiro provocaria uma verdadeira revolução social naquele tempo.

Para “piorar” a situação da classe política daquela época, o Brasil nem sequer Imperador mais tinha. Em 7 de abril de 1831, D. Pedro I abdicara do trono brasileiro para lutar pela sucessão da coroa na sua pátria-mãe. Como bom déspota, o futuro D. Pedro IV de Portugal legou o comando do Brasil ao seu filho, D. Pedro II, então uma criança de 5 anos. Uma vez que não passava pela cabeça de ninguém da elite abandonar a monarquia e transformar o Brasil numa república, veio, então, o Período Regencial.

O primeiro regente foi o Padre Diogo Antônio Feijó. Espremido entre a elite escravocrata e a pressão internacional da Inglaterra, o Padre Feijó escolheu literalmente sair pela tangente. Em 7 de novembro de 1831, ele fez aprovar uma lei que proibia o tráfico de escravos pelo Brasil. Mais. Todos os africanos escravizados que aqui desembarcassem seriam considerados cidadãos livres. Pior. Os traficantes incorrerão em “na pena corporal do artigo 179 do Código Criminal” (3 a 9 anos de cadeia), além de “ multa de duzentos mil réis por cabeça de cada um dos escravos importados” e o pagamento das “despezas da reexportação para qualquer parte da Africa”. Como de hábito nestas terras onde canta o Sabiá, deram ao normativo legal o nome de seu patrocinador: “Lei Feijó”.

Bela na forma e firme no conteúdo, a lei era profundamente hipócrita no seu propósito. No final das contas, a ninguém interessava colocar em prática as imposições que a Lei Feijó: nem aos senhores de engenho, que dependiam dos escravos para sua atividade econômica, e nem ao governo, que dependia economicamente dos impostos cobrados à burguesia escravocrata. A lei não passava de uma farsa mal-ajambrada visando a disfarçar, mal e porcamente, a continuidade do tráfico negreiro no país.

A esse respeito, os números não mentem: entre a Lei Feijó (1831) e a Lei Eusébio de Queirós(1850), que efetivamente deu cabo ao tráfico de escravos, nada menos do que 800 mil africanos foram traficados ilegalmente para o Brasil. Longe de ser suprimido, o tráfico se tornou mais lucrativo e ainda mais violento, operando à margem da letra expressa da lei.

Ironicamente, a mesma gente que hoje ocupa as favelas do Rio de Janeiro era a que veio traficada ilegalmente para o Brasil após a aprovação da Lei Feijó. Não será exagero dizer que a esmagadora maioria das pessoas que hoje vive espremida entre a opressão do tráfico de drogas e a repressão indiscriminada da polícia são netos, bisnetos e tataranetos dos escravos traficados no Oitocentos. Ninguém com um mínimo de senso é capaz de defender que se trata apenas de uma coincidência que a maior parte dos favelados seja composta por negros. São negros porque compõem uma população marginalizada e, por marginalizada, é condenada a viver nas favelas.

Operação policial nesse cenário, sem recuperar um milímetro de território ocupado pelas facções e deixando de prender a principal liderança do CV na favela?

É só para inglês ver, mesmo…

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Trilha sonora do momento

Para marcar a abertura da COP30…

Como se não fosse tão longe

Brasília de Belém do Pará

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Pensamento do dia

São as coisas que você ainda não conhece que mudarão a sua vida.

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Trilha sonora do momento

Tô nessa vibe, esperando pela chuva que não vem…

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Pensamento do dia

Ultimamente, tenho deixado tudo pra lei do retorno resolver, porque, se for pra eu mesmo resolver, vou parar na cadeia.

#ProntoFalei

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Por mudanças penais de verdade, ou Por que não vale a pena enquadrar traficante como terrorista

Depois do surto coletivo pós-trauma do massacre no Rio de Janeiro, toda sorte de maluquice começou a aparecer na política e no noticiário. Como de hábito, os “especialistas” de plantão vêm com respostas simples para problemas complexos. De novidade, mesmo, apenas a retomada desenvergonhada do slogan “bandido bom é bandido morto”.

A nova panacéia da segurança pública no Brasil atende agora pelo nome de “terrorismo”. Bastaria passar a qualificar os traficantes do Comando Vermelho, Primeiro Comando da Capital e facções afins como “terroristas” para que, em um passe de mágica, tudo começasse a se resolver nessa seara. Infelizmente, contudo, o buraco é mais embaixo.

Do ponto de vista estritamente legal, a mudança na conceituação dos envolvidos com atividades criminosas resultaria basicamente no aumento de pena dos condenados. Ao invés de serem enquadrados na Lei nº. 11.343/06 (Lei de Drogas), os traficantes agora seriam sorteados no milhar 13.260/16 (Lei antiterrorismo). Concretamente, as penas sairiam dos atuais 2 a 20 anos de cadeia, dependendo das circunstâncias, para 12 a 30 anos. Fora isso, a progressão de regime seria um pouco mais demorada, mas ainda assim ocorreria.

Isso, então, resolve?

Claro que não.

Para além do fato de que o aumento de penas em si pode ocorrer por simples mudança legislativa – sem necessariamente mudar o enquadramento do traficante para “terrorista” –, existem muitas outras opções mais concretas e mais efetivas para se combater as organizações criminosas.

Uma proposta bem simples seria a criação de um tipo penal específico para os homicídios praticados no contexto das organizações criminosas. Seja por acerto de contas, seja por “justiçamento” (nos famosos “tribunais do tráfico”), seja por simplesmente tocar o terror na população, a maior parte dos assassinatos cometidos por esses criminosos não está relacionado propriamente ao bem jurídico “vida”.  Na verdade, o que está em jogo muitas vezes é uma estratégia de tensão, visando ao amedrontamento da população dominada, ou simplesmente o interesse pecuniário (dívidas de drogas ou coisa parecida).

Hoje, os homicídios praticados por integrantes de facções criminosas são julgados pelo tribunal do júri. Compostos por cidadãos comuns, a decisão dos jurados é movida pela convicção íntima. Em outras palavras, ela não precisa ser fundamentada. Por isso mesmo, não raro facínoras acabam sendo absolvidos em júris apesar das provas em contrário, só porque os jurados ficaram com medo de votar pela condenação. Em cidades pequenas, esse fenômeno é ainda mais potencializado, por razões óbvias.

Deixando de caracterizar os homicídios praticados no contexto das organizações criminosas como “crimes dolosos contra a vida”, esses crimes deixariam de ser julgados pelo tribunal do júri. A exemplo do que acontece nos latrocínios (roubo seguido de morte), os réus passariam a ser julgados por juízes de carreira. E aí a pena variaria de acordo com o gosto do freguês. No homicídio, varia de 6 a 30, a depender se o crime for ou não qualificado. No latrocínio, a pena varia de 20 a 30 anos de reclusão. A pena mínima, portanto, seria inclusive maior do que a prevista para o crime de terrorismo.

Outra proposta relativamente simples diz respeito à criação de um banco nacional de informações, contendo os dados de todos os membros já identificados de facção. Com a divisão do combate ao crime em secretarias de segurança pública estaduais, não é raro acontecer de um faccionado ser preso em outro estado por um crime “menor” – como porte ilegal de armas – e sair livre na audiência de custódia simplesmente porque não se sabe da ligação dele com a facção criminosa. É impressionante que, em pleno 2025, isso ainda aconteça no Brasil.

Outra providência para ontem seria a obrigatoriedade de cumprimento da pena em presídios federais de segurança máxima. Ao contrário das penitenciárias estaduais, que na maioria das vezes são mais vazadas do que peneiras, os presídios federais ainda conseguem funcionar a contento quando o assunto é isolamento do preso da sociedade (e da rede de criminosos ao qual ele está associado).

Nessa esteira, seria interessante pensar também na possibilidade de gravação das visitas recebidas pelos presos dentro das penitenciárias. Hoje, mesmo para os que se encontram em regime de isolamento, não é raro ver chefes de facção distribuindo ordens mesmo quando estão encarcerados. E, no mais das vezes, isso acontece por meio dos “pombos-correios” que eles recebem nos presídios.

Fora isso, poderia ser inclusive estabelecido um novo tipo penal: portar celular dentro da cadeia. Assim, isso deixaria de ser mera infração disciplinar no cumprimento da pena e passaria a resultar em mais condenação para os criminosos.

Como se vê, soluções práticas e legais existem aos montes. Falta talvez coragem para enfrentar de frente o problema. Da mesma forma que só discurso bonito não vai resolver, tampouco será solução adotar medidas ilusionistas de caráter midiático, como a equiparação de traficantes a terroristas.

É hora de a população sair da catarse promovida pelo banho de sangue no Rio de Janeiro e começar a cobrar dos governantes medidas concretas para resolver a questão. Ou a gente faz isso, ou virão muitas outras matanças do tipo enxugar gelo, tal qual foi a da semana passada.

Vamos aprender com os erros do passado, ou estaremos condenados a repeti-los?

Só o tempo dirá.

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Trilha sonora do momento

Nadando contra a corrente

Só pra exercitar…

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