Trilha sonora do momento

Não há. Simplesmente não há.

Publicado em Trilha sonora do momento | Com a tag , , , , | Deixe um comentário

Pensamento do dia

O amor é estupidamente simples quando você não está envolvido.

Publicado em Pensamentos do dia | Com a tag , , , | Deixe um comentário

A liminar de Gilmar Mendes, ou O processo de impeachment de ministros do Supremo

Se as coisas no Planalto Central já pareciam demasiado confusas, eis que o Supremo Tribunal Federal vem para o meio do picadeiro e resolve tocar fogo no parquinho político. Tal é a conclusão de quem analisa a liminar concedida ontem pelo ministro Gilmar Mendes, numa ação em que o deputado Paulinho da Força questiona a aplicabilidade da Lei nº. 1.079/50 aos ministros do STF.

Aprovada na segunda Era Vargas, a lei que define as hipóteses de impeachment sempre foi objeto de selvageria interpretativa por parte dos operadores do Direito. À exceção do livro escrito pelo falecido ministro Paulo Brossard (“O impeachment”), pouco ou quase nada se escreveu de forma decente na área jurídica sobre o assunto.

É devido a isso, por exemplo, que ainda se fala em “crimes de responsabilidade”, quando qualquer pessoa que se dedique a analisar com um mínimo de profundidade o assunto verificará que a designação dos casos de impeachment como “crimes” é tecnicamente imprópria. Afinal, além de a jurisdição estar afeta a uma entidade eminentemente política – o Senado Federal -, a “condenação” resume-se à perda do cargo e, eventualmente, à suspensão dos direitos políticos. O que, traduzindo para o português das ruas, significa que ninguém que sofra impeachment vai em cana.

A controvérsia nesse caso vem ganhando monta desde que o bolsonarismo – no seu impulso de vingar-se pela “perseguição” do Supremo ao seu “mito” – resolveu adotar como estratégia eleitoral construir maioria no Senado. Ao contrário do impeachment do Presidente da República, no qual a denúncia é “recebida” pela Câmara e “julgada” pelo Senado, no caso de ministros do STF ao Senado compete fazer as duas coisas: dar início ao processo e julgá-lo.

Logo, se os bolsonaristas tiverem maioria absoluta das cadeiras da Câmara Alta do Parlamento, seria uma forma eficaz de “eliminar” as “ameaças” ao movimento, fazendo impeachment de ministros como Xandão. Caso isso não seja possível, haveria pelo menos espaço para colocar um cabresto no STF, impedindo que a Corte atuasse livremente para conter o golpismo ínsito ao grupo.

Adotando a tática segundo a qual “seguro morreu de velho”, o ministro Gilmar Mendes resolveu vacinar a ele mesmo e aos seus pares mudando a lei em vigor. Fazendo o que na técnica jurídica costuma-se chamar de “juízo de verificação de compatibilidade” entre a lei de 1950 e o atual texto constitucional, Gilmar Mendes reescreveu na prática boa parte das disposições que regulavam o processo de impeachment contra ministros do Supremo. Vamos a elas:

1 – Antes, “qualquer cidadão” (art. 41) poderia denunciar um ministro ao Senado. Agora, somente o Procurador-Geral da República poderá fazê-lo;

2 – Antes, o recebimento da denúncia dependia de “maioria simples” (arts. 47 e 54), ou seja, metade mais um dos presentes à sessão. Agora, somente com a aprovação de 2/3 dos senadores será possível dar seguimento a um processo de impeachment contra ministro do STF;

3 – Antes, caso a denúncia fosse recebida, o ministro em questão seria afastado do cargo e ficaria sem receber seus vencimentos (art. 57, alíneas ‘a’ e ‘c’). Agora, nada disso acontece; ele permanece no cargo recebendo seus vencimentos;

4 – Além dessas providências, Gilmar Mendes determinou ainda que nenhum processo de impeachment poderá ser deflagrado caso o objeto seja a discussão sobre o mérito de alguma decisão judicial tomada pelo ministro denunciado.

Para cada uma dessas determinações, o decano do Supremo expõe uma longa e profunda fundamentação jurídica. Algumas das determinações são laterais e quase desimportantes, como a questão da remuneração dos ministros. Isso, porém, não isenta a decisão de críticas pertinentes.

Não há qualquer razoabilidade em excluir o direito atribuído a qualquer cidadão de requerer ao presidente do Senado a abertura de um impeachment contra ministro do Supremo. Se o impedido for incabível, cabe ao presidente do Senado rejeitá-lo. Ainda que se possa discutir eventuais abusos ou a instrumentalização dessa faculdade pela extrema-direita, a solução passaria por responsabilizar o requerente em casos de manifesta má-fé, não abolir simplesmente o direito a todos os cidadãos. Além de atribuir ainda mais poderes ao PGR, tal mudança deveria vir através da aprovação de uma nova lei, não por meio de uma decisão do STF.

Quanto à questão do quórum para recebimento da denúncia, nesse caso o fundamento da decisão parece mais razoável. Afinal, se o recebimento do impeachment do Presidente da República pela Câmara dos Deputados depende da aprovação de 2/3 da casa, parece razoável que o mesmo regramento se aplique, por isonomia, aos ministros do Supremo.

Gilmar também acerta quando exclui a possibilidade teórica de que um ministro venha a sofrer impeachment por conta de questionamentos quanto ao mérito de alguma decisão que tenha mudado. Se um ministro do Supremo pudesse ser responsabilizado e perder o cargo por conta de discordâncias quanto ao conteúdo do que decide, estaria vulnerada a principal ferramenta que garante a liberdade de ação dos seus julgadores: a independência. Se assim fosse, o STF seria Supremo, ma non troppo.

O grande problema, no final das contas, não é propriamente o conteúdo da decisão em si, mas a percepção de que ela foi tomada mais em um contexto de auto-preservação dos ministros do STF do que exatamente por motivações jurídicas. Vindo do seu ministro mais político, a decisão de Gilmar Mendes embaralha um ambiente já demasiadamente confuso e pode precipitar uma sequência de revides institucionais que pode muito bem acabar numa crise constitucional.

O melhor caminho a essa altura do campeonato seria alguém pedir vistas e parar o julgamento do caso no Supremo, enquanto o Congresso cuidaria da aprovação de um novo regramento para substituir a septuagenária lei de 1950. Para isso, porém, será preciso antes encontrar os adultos na sala. E isso, infelizmente, é mercadoria cada vez mais em falta em Brasília.

Publicado em Direito | Com a tag , , , , , , | Deixe um comentário

Trilha sonora do momento

Venezuela, donde estás?

Publicado em Trilha sonora do momento | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Pensamento do dia

Quem come o fruto do conhecimento é sempre expulso de algum paraíso.

Publicado em Pensamentos do dia | Com a tag , , , , | Deixe um comentário

Trilha sonora do momento

É só o que a gente pede.

Sempre.

Publicado em Trilha sonora do momento | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Pensamento do dia

Qualquer problema que você tiver comigo é seu problema.

#FicaaDica

Publicado em Pensamentos do dia | Com a tag , , , | Deixe um comentário

A palhaçada da Câmara no caso Zambelli, ou O que fazer com parlamentares condenados judicialmente?

Era só o que me faltava.

Com tanta coisa por resolver neste Brasil atolado em problemas, eis que a Câmara dos Deputados – investida no mais desbragado corporativismo – resolve “julgar” novamente o caso de Carla Zambelli. Em um parecer escalafobético, o relator do caso no Conselho de Ética, Diego Garcia, resolveu “absolver” Zambelli dos crimes pelos quais foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal. Não há outro adjetivo para qualificar o que aconteceu: palhaçada.

Para quem faz uma leitura rasa e apressada da Constituição Federal, o caso comportaria até alguma dúvida. Afinal, se o art. 55, inc. VI, da Constituição estabelece que perderá o mandato o deputado ou o senador “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, o parágrafo 3º do mesmo artigo determina que,  “nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta…”. Logo, à primeira vista, a decisão sobre a perda do mandato do parlamentar condenado criminalmente em definitivo caberá aos seus pares, certo?

Errado.

Uma leitura mais atenta do texto constitucional permite inferir que a manutenção ou perda do mandato do parlamentar condenado pode, sim, ser decidida pela casa correspondente (Câmara ou Senado). Maaassss – sempre há um “mas” – isso só acontece em determinados tipos de crime ou de condenação. Por exemplo: o sujeito pode muito bem ser condenado por injúria, calúnia ou difamação. A pena, nesses casos, dificilmente levará a algo mais do que a perda da primariedade ou algum tipo de pena restritiva de direitos (trabalho comunitário, pagamento de cestas básicas, etc.).

Todavia, levando-se a letra da Constituição a ferro e fogo, trata-se de uma sentença criminal transitada em julgado. Dessa forma, o parlamentar pode ser julgado pela sua casa e a Câmara ou o Senado, em decisão soberana, podem decidir se aquela determinação judicial deve ou não levar à cassação do mandato do condenado criminalmente.

Bem diverso, contudo, são os casos em que o parlamentar é considerado culpado por crimes mais graves, nos quais a sentença determina que a condenação seja cumprida em regime fechado (ou seja, com pena superior a oito anos). Nesse tipo de caso, a própria circunstância da prisão impede, por imperativo lógico e até físico, o cumprimento regular do mandato. Ou, em português claro: como é que o sujeito vai continuar sendo deputado ou senador se estiver preso, sem poder ir a lugar algum?

Nessas hipóteses, não há discricionariedade para a Câmara ou o Senado decidirem sobre a perda da função parlamentar. A cassação do mandato é uma consequência natural da própria condenação. Logo, a análise feita pelos plenários nesse tipo de caso circunscreve-se a saber se o crime ao qual o par foi condenado se enquadra ou não naquelas hipóteses em que o Parlamento pode decidir sobre a perda do mandato. Se esse não for o caso, a regra é clara: trata-se de caixão e vela preta.

Se isso não fosse o bastante, não há qualquer sentido em fazer com que o Conselho de Ética “rejulgue” o caso, como se a Câmara ou o Senado pudessem funcionar como “instâncias revisoras” do Poder Judiciário. Em seu bizarro parecer, o deputado Diego Garcia se precipita no abismo hermenêutico da Bozolândia para questionar a imparcialidade de Alexandre “Xandão” de Moraes e até mesmo as provas que levaram à condenação de Zambelli.

Parece evidente a conclusão de que não cabe ao Parlamento decidir sobre eventual suspeição do julgador, muito menos se o arcabouço probatório é suficiente para justificar a condenação. Do contrário, teríamos que admitir que a última palavra em matéria de jurisdição seria do Poder Legislativo, não do Judiciário, numa manifesta deturpação do sistema de tripartição funcional de poderes arquitetado pelo constituinte.

No fundo, o que está acontecendo na Câmara dos Deputados é reflexo direto de um teatro político em que a extrema-direita faz o papel de “vítima”, enquanto o Centrão recita o papel de “ponderado”. Ninguém ali está preocupado com o destino de Zambelli ou dos outros dois colegas que integram a exótica bancada dos “foragidos internacionais” – Dudu Bananinha e Alexandre Ramagem. O que os preocupa – e o que motiva esse claro movimento de afronta ao STF – são as futuras condenações do baixo clero dinheirista da Câmara nos rolos do orçamento secreto, cujas sentenças já assam no forno do Ministro Flávio Dino. Salvando-se os integrantes da “bancada dos exilados”, pensam os bandidos da raia miúda orçamentária, podemos nos salvar a nós mesmos mais na frente.

No meio disso tudo, cabe ao cidadão fazer o mesmo papel que essa gente costuma reservar desde sempre a quem lhes paga o salário:

O papel de palhaço.

Publicado em Direito, Política nacional | Com a tag , , , , , , , | Deixe um comentário

Trilha sonora do momento

Simpatia é quase amor.

Publicado em Trilha sonora do momento | Com a tag , , , , | Deixe um comentário

Pensamento do dia

Menos drama, mais energia. A vida responde ao que você faz.

#FicaaDica

Publicado em Pensamentos do dia | Com a tag , , , , , | Deixe um comentário