A denúncia de Bolsonaro, ou Afinal, Xandão está impedido de julgá-lo?

“Dêmorô”, como diria o carioca da gema.

Mas veio.

Assim como o Sol que nasce todo dia, toda a gente decente do país estava a esperar pela denúncia de Jair Bolsonaro e sua trupe de golpistas. Depois de terem tentado acabar com nosso regime democrático para implantar uma ditadura, era apenas questão de tempo até que o Procurador-Geral da República o denunciasse, assim como parte dos milicos que se meteram a trair a farda e a pátria nessa empreitada. Agora, enfim, começa o jogo judicial.

Como de hábito, do outro lado veio a ladainha de sempre. “Perseguição judicial”, “querem acabar com a direita nesse país” e outras baboseiras do gênero. A isso soma-se a indefectível invocação ao sentido deturpado do vocábulo “narrativa” para desqualificar o primoroso trabalho da Polícia Federal, ao reunir provas abundantes da conspiração que conduziu o país às portas de um golpe de Estado consumado.

De todas as “acusações” levantadas pelos bolsonaristas para tentar iludir a sua seita de seguidores, uma, contudo, é capaz de levantar a sobrancelha mesmo entre insuspeitos de serem filiados à extrema-direita. Trata-se do suposto impedimento de Alexandre “Xandão” de Moraes para julgar o caso.

Como se sabe, exige-se de todo e qualquer juiz imparcialidade, isto é, o distanciamento necessário para julgar uma contenda sem se inclinar de antemão para qualquer dos lados. Prevendo isso, o legislador estabeleceu basicamente duas hipóteses em que a parte pode recusar o julgamento por determinado magistrado: suspeição e impedimento. Se ambas se assemelham no propósito (tirar um julgador específico da parada), elas se diferenciam na forma com a qual se manifestam. Ou, mais especificamente, da facilidade com que se prova uma ou outra.

Na suspeição, as hipóteses são basicamente subjetivas (amizade ou inimizade com uma das partes, por exemplo). É necessário, portanto, além de alegar a suspeição, provar que de fato ela existe e é capaz de influenciar negativamente na imparcialidade do juiz. No impedimento, ao contrário, as causas são objetivas (ser cônjuge de uma das partes ou ter atuado no processo como advogado, por exemplo). Basta demonstrar que a hipótese prevista existe que a lei presume, independentemente de qualquer outra prova, que o magistrado não terá isenção para julgar o litígio.

Pois bem. No caso específico do julgamento da tentativa de golpe de Estado, alega-se que, como o golpe bananeiro gestado nas hostes bolsonaristas previa a morte de Xandão, ele seria vítima do delito. Logo, incidiria na espécie a vedação prevista no inciso IV, do art. 252, do Código de Processo Penal: “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (…)

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.

Xandão, portanto, não poderia julgar o caso da tentativa de golpe de Bolsonaro, certo?

Errado.

Em primeiro lugar, conforme foi explicado aqui, quando os terroristas bolsonaristas planejaram o assassinato dele, de Lula e de Alckmin, não se tratava “somente” de um triplo homicídio. Eles não iriam matá-los simplesmente porque não gostavam deles. A mortandade era apenas um passo na concretização do crime de golpe de Estado. Tirando três dos principais obstáculos do caminho, a possibilidade de o golpe vingar aumentava muito. Por isso mesmo, a vítima desse crime não foi propriamente Alexandre de Moraes – como não seria Lula ou Alckmin, caso ele viesse a ser concretizado – mas, sim, a própria sociedade, fulminado o direito de escolher os seus representantes.

Em segundo lugar, ainda que se cogitasse – por essa e por outras razões – que houvesse alguma inimizade entre Xandão e Bolsonaro, ainda assim isso não seria motivo para afastá-lo da relatoria do caso. Desde antes da abertura do inquérito que conduziu a essa ação penal, Bolsonaro atacava Alexandre de Moraes dia sim, o outro também. Ou ninguém aí se lembra do discurso dele na Paulista, quando xingou o ministro de “canalha” frente a 200 mil pessoas?

Pensando exatamente em hipóteses como essa, o legislador previu no artigo 256 do CPP que a “ suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la”. Logo, se Bolsonaro resolveu atacar por vontade própria o ministro desde pelo menos 2021, problema dele. Não poderá, por isso, alegar sua suspeição ou impedimento para julgá-lo.

Apenas para deixar claro como seria absurdo imaginar que Xandão não pudesse julgar Bolsonaro por causa disso, basta extrapolar o seu caso para algo ainda mais esdrúxulo. Imagine se, ao lado de Xandão, os terroristas bolsonaristas tivessem planejado a morte de todos os 11 ministros do Supremo, ou que simplesmente tivessem passados três anos xingando-os dos piores palavrões. Nenhum deles poderia julgá-los, por serem “suspeitos” ou “impedidos”? O crime, por isso, ficaria sem punição?

Caso essa tese prevalecesse, ficaríamos na bizarra formulação segundo a qual, para evitar ser julgado por alguém, “basta” planejar a sua morte e ser descoberto. Assim, o réu poderá alegar falta de imparcialidade do julgador.

Alexandre de Moraes, portanto, não está impedido de julgar o caso da tentativa de golpe de Estado. Espera-se, agora, que conduza o caso com a seriedade e a serenidade que dele se esperam. Afinal, não é somente o futuro dos golpistas que está em jogo. É o futuro do próprio país.

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