Não é a primeira vez em que Direito e Religião se misturam neste espaço. Desta feita, todavia, a culpa não é do caráter um tanto quanto contraditório e subversivo deste que vos escreve, mas da triste imposição da realidade: o julgamento acerca da liberação de cultos religiosos em pleno pico da segunda onda de Covid.
A questão parece ser por todos conhecida. Alguns meses depois de herdar uma ação em que se discutia a eventual inconstitucionalidade de decretos estaduais que restringiam a realização de cerimônias e cultos religioso em caráter presencial durante a pandemia, o Ministro Kássio Nunes – aparentemente tomado por algum tipo de “inspiração divina” – subitamente descobriu uma “urgência tardia” e resolveu canetar, monocraticamente, o processo e permitir que igrejas de todas as religiosidades pudessem abrir seus templos para receber os fiéis. Poucos dias depois, a caneta de Kássio Nunes foi rabiscada por um contra-despacho de Gilmar Mendes, obrigando o presidente do STF, Luiz Fux, a reunir o Tribunal em sua composição plenária para decidir a controvérsia.
Do ponto de vista jurídico, a questão não tinha nem pé nem cabeça. Já vai quase um ano desde que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para promover ações de combate à pandemia tinha natureza concorrente, isto é, competia em igual importância à União, aos Estados e aos Municípios. Sem excluir qualquer responsabilidade do Executivo Federal – e tal circunstância merece sempre ser ressaltada -, o que a Corte decidiu, em resumo, é que Estados e Municípios poderiam tomar qualquer tipo de medida para conter o surto de Covid-19 que está a matar nossos concidadãos. Dentre essas medidas, por óbvio, estava a possibilidade de decretar lockdowns – ou medidas de “isolamento social”, como queiram.
Estabelecido isso por decisão plenária do STF, não cabia ao Ministro Kássio Nunes, solitária e monocraticamente, “revisitar” o tema para permitir a reabertura de igrejas, em contrariedade ao que dispunham os decretos estaduais impugnados. Não só porque a tal de Ajure (Associação de Juristas Evangélicos) não tinha legitimidade para propor judicialmente semelhante pedido, mas principalmente porque não é papel de Corte Constitucional nenhuma ficar rediscutindo toda hora aquilo que seu plenário já decidiu.
Pior que a decisão de Kássio Nunes Marques, somente as sustentações orais do Advogado-Geral da União, André Mendonça, e do Procurador-Geral da República, Augusto Aras. Numa confusão absolutamente incompatível com a dignidade dos cargos que ocupam, ambos resolveram transformar seus apanhados jurídicos em pregações religiosas, talvez, quem sabe, para tentarem se cacifar à vaga de “ministro terrivelmente evangélico” já anunciada por Bolsonaro. Durante sua pregação, André Mendonça cometeu impropriedades jurídicas, sanitárias e até mesmo religiosas .
Em primeiro lugar, Mendonça ignorou completamente o fato de o Brasil não ser um estado confessional. Mesmo que fosse possível defender aglomerações de cunho religioso durante uma pandemia que está a vitimar centenas de milhares de brasileiros, André Mendonça deveria ter atentado que sua “causa” não estava restrita às comunidades cristãs, mas a toda e qualquer fé professada neste país. Não fazia sentido, portanto, falar exclusivamente em “igrejas” fechadas por decretos estaduais, se a vedação supostamente inconstitucional atinge de igual, por exemplo, templos budistas e até mesmo terreiros de umbanda. Ao misturar a fé cristã com o próprio conceito de liberdade religiosa, o Advogado-Geral da União solapou o que há de mais básico no conceito de Estado laico.
Em outra passagem infeliz, André Mendonça afirmou, por exemplo, que “não há cristianismo sem vida comunitária, não há cristianismo sem a casa de Deus”. Isso quando a própria Bíblia diz que “o Altíssimo não habita em templos feitos por mãos de homens” (Atos 7:48). Pior. Para perplexidade geral, André Mendonça chegou ao cúmulo de dizer que os “verdadeiros cristãos” não estão dispostos a “matar por sua fé, mas estão sempre dispostos a morrer” por ela.
Para além do bizarro contrassenso de dizer que os “verdadeiros cristãos” não estão dispostos a “matar por sua fé”, mas que podem aglomerar à vontade em suas igrejas – colocando em risco, por conseguinte, a vida do seu semelhante -, fato é que não existe um “direito fundamental à morte”, muito menos à morte alheia, como bem apontou o Ministro Gilmar Mendes. Do contrário, teríamos de aceitar rituais de sacrifícios humanos, como faziam os maias e os incas, como parte natural da paisagem, ante a prevalência da “liberdade religiosa”.
No fundo, a discussão encetada hoje no Supremo Tribunal Federal foi mais uma tarde triste em um Brasil já cansado e abatido depois de mais de um ano de pandemia. O que esteve em jogo nunca foi a liberdade religiosa. Fiéis podem professar a sua fé livremente em qualquer lugar do país. O que está vedado – e ainda assim temporariamente – são as celebrações religiosas que promovam aglomerações, de modo a impedir a propagação do coronavírus e a morte de ainda mais gente. Deus está em todo lugar e inclusive na Internet, como provam as diversas denominações que estão a pregar pelo Facebook ou pelo Instagram.
Fica, portanto, a lição de que o primeiro – e mais importante – mandamento de Jesus Cristo (“Amai-vos uns aos outros, como Eu vos amei”) é atendido não quando se permite lotar igrejas em meio a uma pandemia, mas, sim, quando se restringe o acesso a elas para preservar a vida daqueles que buscam um sentido espiritual para suas vidas. Afinal, como ensina a própria Bíblia:
“Não sabeis vós que sois o templo de Deus e que o Espírito de Deus habita em vós?” (Coríntios 3:16)