Deixadas à própria sorte, a tendência das coisas é sempre ir de mal a pior. Tal é a conclusão que emerge naturalmente da discussão sobre o auxílio-moradia do Poder Judiciário. O que antes ficava restrito ao círculo íntimo dos operadores do Direito, agora descambou para a arena pública e qualquer palpiteiro de plantão sente-se autorizado a denunciar os “privilégios” da Judicatura. Infelizmente, o buraco é mais embaixo.
Desde 1979, quando foi promulgada a Lei Complementar nº 35 (a famosa “Lei Orgânica da Magistratura”), estava assentado que, além dos vencimentos a que fazem jus, aos juízes poderiam ser outorgadas outras vantagens. Dentre elas, “ajuda de custo, para moradia, nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz, exceto nas capitais”. Posteriormente, já em 1986, esse dispositivo foi alterado, excluindo-se a exceção feita às capitais de Estado. Donde se conclui que, do ponto de vista estritamente legal, sempre que não houver residência oficial, aos juízes poderia ser conferido o benefício do auxílio-moradia.
Qual é o problema?
O caput do art. 65, que dispõe sobre as vantagens aos magistrados, fala expressamente em “poderão ser outorgadas”. A conjugação no verbo no futuro do presente deixa claro que a própria Loman, de per si, não institui o benefício. Ela apenas autoriza que leis posteriores disciplinem o pagamento da ajuda de custo para fins de moradia.
Com base no permissivo legal, 18 estado da federação já pagavam auxílio-moradia aos seus magistrados. Juízes federais, do trabalho e das restantes 9 unidades da federação ficavam chupando dedo, pois não havia lei específica a dispor sobre o benefício. Por isso mesmo, a Ajufe (Associação dos Juízes Federais), a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) e a AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) entraram no Supremo com uma ação originária pedindo a extensão dos benefícios a quem não recebia o auxílio. Com base nessas ações, o Ministro Luiz Fux concedeu a liminar.
O primeiro ponto a esclarecer, portanto, é que o Ministro Luiz Fux não criou o auxílio-moradia; ele já estava previsto em lei. O que Fux fez foi estender o auxílio-moradia aos magistrados que não o recebiam. Fez isso valendo-se do argumento de que a magistratura nacional é una. Logo, os benefícios de um juiz não podem ser diferentes dos benefícios de outro juiz, seja ele federal, do trabalho ou de outro estado da federação.
Pode-se discutir – e aí a discussão é plenamente válida – se: 1) havia urgência a justificar a concessão de uma liminar?; e 2) Fux poderia estender o benefício sem que existisse lei federal (no caso dos juízes federais e do trabalho) e leis estaduais (onde o auxílio não era pago)? O que não vale é dizer que o Ministro criou o benefício do nada e que todos os juízes do Brasil só estão recebendo o auxílio-moradia por conta da liminar que ele concedeu.
Esclarecido esses pormenores históricos, pode-se partir para a discussão técnica.
Argumenta-se, do lado de quem advoga a supressão do benefício, que, por serem remunerados por subsídios, os juízes não podem receber qualquer outra verba, ainda que de natureza indenizatória. Beleza. Resta agora combinar com o restante do funcionalismo público. Todas – repetindo: TODAS – as carreiras de Estado são remuneradas através de subsídio. Mesmo assim, não há categoria no serviço público federal que não receba o auxílio-alimentação, verba indenizatória da mesma natureza do auxílio-moradia. Tampouco se conhece carreira na qual o servidor não receba diárias por viagem, sempre que deslocado a serviço para trabalhar em outro lugar. Se de fato quem recebe por subsídio não pode ver nada acrescentado ao seu contracheque, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, diárias de viagem e até mesmo horas-extras não poderiam ser pagas, pois se estaria contrariando a regra do pagamento “fixado em parcela única” (art. 39, §4º, CF/88).
Pra piorar, a discussão sobre o pagamento do auxílio-moradia acaba eclipsando o recebimento indireto da verba por quem dispõe de residência oficial. Sim, porque o benefício só é pago a quem não recebeu do Estado um imóvel bonito e limpinho para habitar. Quem tem apartamento funcional mora de graça à custa do contribuinte, sem ter que se preocupar sequer com o IPTU da casa. É o caso, por exemplo, da maioria dos próprios ministros do Supremo, que habitam a badalada Asa Sul de Brasília. Se por acaso eles julgarem ilegal o recebimento do benefício, por conta da vedação de acréscimo de qualquer natureza aos subsídios dos juízes, emitirão na mesma assentada uma ordem de despejo contra si próprios?
E mais: o que fará o STF com os apartamentos funcionais dos parlamentares, com as mansões dos ministros e dos presidentes da Câmara e do Senado e, no limite, com o Palácio da Alvorada ou o do Jaburu, residências oficiais do Presidente e do seu vice? Mandará despejar todo mundo em nome do “subsídio fixado em parcela única”? Difícil acreditar nessa hipótese.
Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico que sustente a tese da impossibilidade de pagamento do auxílio-moradia. Pode-se alegar que há juízes aos quais não socorre lei específica a regulamentar o benefício. Pode-se dizer que é um absurdo juízes residentes em capital de Estado receberem o benefício. Pode-se até reclamar pela comprovação da contrapartida do pagamento de aluguel, a fim de evitar o pagamento a quem já tenha imóvel no município. Mas daí a dizer que o auxílio em si mesmo é ilegal, inconstitucional, transcendental ou seja lá o que for vai uma grande distância.
Na verdade, todo o debate sobre o pagamento do auxílio-moradia tem sido governado até agora por um misto de hipocrisia e ignorância. A rigor, o benefício apenas faz justiça a duas carreiras (MP e Magistratura) que, por conta da sua própria organização interna, dependem do deslocamento constante de seus membros para progredir funcionalmente. Um analista de uma autarquia federal qualquer pode estar lotado onde estiver, mas poderá sair do primeiro e alcançar o último grau da carreira sem jamais sair do canto.
Do outro lado, um juiz ou promotor, se quiser subir na vida, necessariamente terá que deambular pelos interiores do país, saindo da 1ª instância para a 2ª, da 2ª para a 3ª, e da 3ª para a classe especial, nos Estados em que existem quatro instâncias. Será justo impor a quem se submete voluntariamente a pelo menos duas décadas de périplo pelo interior a carga adicional de comprar uma casa sempre que quiser ascender na carreira? Parece evidente que não.
Toda essa discussão, claro, é puramente retórica. A decisão sobre a matéria, tanto na opinião pública quanto no STF, já está tomada. O populismo judicial que por vezes orienta as decisões do Supremo tem tudo para dar novamente as caras. Não será agora que essa tendência será revertida.
E, acredite, só que perde com isso é o país.