Ontem o Supremo Tribunal Federal começou a discutir a questão das doações eleitorais realizadas pelas pessoas jurídicas. Em suma, questiona-se a constitucionalidade do dispositivo que autoriza empresas privadas a doarem até 2% de seu faturamento anual para financiar candidatos e partidos de sua predileção.
Como regra, costumo me pronunciar sobre assuntos tais antes de iniciado o julgamento, não só para antecipar tendências, mas também porque o juízo acerca da questão fica um pouco mais isento, pois formulado sem a influência dos votos dos ministros. Nesse caso, no entanto, confesso que não consegui formular opinião sobre o assunto antes do início da deliberação judicial.
Do ponto de vista midiático, seria muito fácil tomar partido. Afinal, para a maior parte da mídia nativa, a proibição das doações por parte das empresas representa a panacéia do sistema eleitoral brasileiro. Tudo seria resolvido a partir da exclusão da “influência espúria” do capital nas eleições. Infelizmente, o buraco é bem mais embaixo.
Admita-se, por ora, que não há contradição no fato de que um país adepto do sistema capitalista possa proibir doações de empresas particulares. Admita-se, também, que a pessoa jurídica não tem direitos políticos e, portanto, não poderia participar do processo eleitoral. Admita-se até mesmo que o financiamento de campanhas estabelece uma relação de cumplicidade entre doador e recebedor que tende a descambar para a promiscuidade pura e simples.
Admitindo-se tudo isso, resta ainda uma pergunta: será que a proibição das doações eleitorais pelas empresas privadas resolverá todas as mazelas do nosso sistema político?
Não é preciso ser nenhum gênio para concluir que a resposta é um retumbante não.
Pra começo de conversa, o problema do nosso sistema político não reside propriamente no financiamento das campanhas eleitorais, mas no fato de que as malfeitorias praticadas no seu interstício tendem a ficar – e quase sempre ficam – impunes. A insistência no erro e a recorrência dos vícios nas eleições decorre da certeza quase absoluta de que os crimes nelas cometidos não serão punidos. Por isso mesmo, entra eleição, sai eleição, as manchetes dos jornais se repetem. E, não por coincidência, sempre com as mesmas personagens.
Fora isso, como bem apontou o Advogado-Geral da União, o problema está menos no modo de se financiar as campanhas do que no imenso gasto que elas ocasionam. O processo eleitoral ficaria muito mais limpo se fosse estabelecido um teto mais baixo e rigoroso para as despesas de campanha. A alteração da forma com a qual o dinheiro chega nas arcas dos partidos em nada alterará o panorama segundo o qual se gasta os tubos para eleger-se um candidato, independentemente da plataforma política que ele defenda.
Se não fosse isso o bastante, mais uma vez assistimos ao Supremo fazendo as vezes de legislador. Do ponto de vista estritamente jurídico, acho difícil caracterizar como inconstitucional as doações realizadas por pessoas privadas. Considerando que um dos fundamentos da República são os valores sociais do trabalho e da iniciativa (art. 1º, inc. IV) e que a Constituição consagra a preponderância do exercício da atividade econômica pela iniciativa privada (art. 173), parece estranho impedir agentes econômicos de influir no processo eleitoral mediante doações aos candidatos de sua preferência. Afinal, as empresas não existem sobre si, abstrata e autonomamente. São entes formados por pessoas, cidadãos que, como quaisquer outros, estão no pleno gozo de seus direitos políticos. Se houver abusos – e os há aos montes – a própria lei define punições, como as decorrentes de abuso de poder econômico.
Pode-se reclamar do sistema atual. Pode-se dizer que ele é injusto. Pode-se até dizer que ele privilegia candidatos identificados com o chamado “grande capital”. Mas daí a considerar as doações em geral como inconstitucionais vai uma grande distância.
Na verdade, qualquer mudança no sistema de doações eleitorais será ineficaz se não for acompanhada de alteração drástica na punição para o crime de caixa 2. Hoje, o sujeito corre mais risco de ir pra cadeia se matar um pardal do que se receber dinheiro não contabilizado em campanha. Com penas ridiculamente baixas, a acusação prescreve antes mesmo de o sujeito ser processado em juízo. Não à toa, a maioria dos acusados do Mensalão admitiu publicamente a prática desse crime. A intenção não era outra senão a de evitar a condenação por outros delitos (corrupção, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, etc.), para os quais a lei comina penas mais altas e, por isso mesmo, mais difíceis de serem atingidas pela prescrição.
Ao contrário do que está sendo vendido pela imprensa, a decisão do Supremo Tribunal Federal tende a alterar pouco o atual panorama político. Na “melhor” das hipóteses, haverá uma explosão de caixa 2 nas próximas campanhas eleitorais, pois o dinheiro que antes era doado de maneira lícita aos partidos será agora entregue por debaixo dos panos aos candidatos. Tudo, claro, com a certeza da impunidade para quem praticar os delitos.
É ilusão, portanto, acreditar que todas as mazelas do nosso sistema eleitoral serão resolvidas por uma canetada de uma corte composta por 11 cidadãos dotados de cargo vitalício, imunes ao controle popular. Elas só serão resolvidas no dia em que o povo brasileiro descobrir que, numa democracia, os problemas políticos somente se resolvem de uma única forma: no voto.