Escrevo este post sem saber se o Presidente do STF vai colocar mesmo na pauta de hoje o julgamento da constitucionalidade da lei de Ficha Limpa. De todo modo, mesmo que não vá a julgamento de hoje, vou deixando desde já minha opinião sobre o tema.
Como todo mundo sabe, há uns dois anos o Congresso Nacional aprovou um projeto de lei de iniciativa popular determinando que todo postulante a cargo eletivo não poderia ter qualquer espécie de condenação criminal ou eleitoral. Se tivesse, teria sua candidatura barrada pela justiça, ainda que sua condenação não tivesse transitado em julgado (traduzindo: ainda que coubesse recurso).
No ano passado, o Supremo julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava um ponto específico da lei: sua aplicabilidade às eleições de 2010. Como a lei fora aprovada no começo de 2010, muita gente boa dizia que não poderia ser aplicada à eleição do mesmo ano, pois há uma regra constitucional a dizer que nenhuma alteração da lei eleitoral terá validade se aprovada a antes de um ano do pleito.
Por 6×5, o Supremo decidiu que, de fato, a lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada às eleições de 2010. E decidiu bem, pelo menos na modesta visão deste que vos escreve.
Agora, o problema é mais embaixo. O que está em jogo é a constitucionalidade da essência da lei: impedir políticos condenados por tribunais de se candidatarem, assim como impedir o registro de candidatura de políticos que tenham renunciado ao cargo para escapar de punições.
O instrumento é outro: a Ação Declaratória de Constitucionalidade. Trata-se, na verdade, de um atalho para o Supremo dizer, desde logo, se a lei é ou não válida. Impede-se, assim, a multiplicação de processos e liminares no 1º grau questionando a mesma matéria.
Os argumentos da inconstitucionalidade da lei são fundamentalmente dois. Primeiro, impedir a candidatura de políticos cujas condenações ainda não tenham transitado em julgado violaria o princípio da “presunção de inocência”. Segundo, argui-se que aplicar a inelegibilidade a políticos que renunciaram antes do advento da lei seria uma forma transversa de irretroatividade, ou seja, aplicar uma nova punição a um fato pretérito.
O primeiro argumento é, no meu modo de ver, fraquíssimo. Primeiro, porque não há “presunção de inocência” na Constituição. Há o princípio da “não-culpabilidade”. O sujeito não é “inocente” até prova em contrário. Na verdade, ele não pode ir à garra sem que esteja provado, o que é bem outra coisa. Exatamente por isso, admite-se recurso por parte do réu que seja absolvido por falta de provas, pois ele pode querer a declaração judicial de inexistência do fato ou de que o fato em si não é crime. Além disso, não é necessário o trânsito em julgado para se verificar os bons antecedentes do sujeito. Em casos penais, desde há muito se admite que o sujeito responder a diversos inquéritos pode ser levado em consideração para retirar-lhe a qualificação de “bons” aos seus antecedentes.
E, se de fato isso fosse inconstitucional, alguém haveria de explicar por que razão em concursos de juiz, promotores, delegados, etc., faz-se sobre o sujeito uma investigação da vida pregressa. Porque mesmo que o sujeito não tenha condenação final, ainda assim sua admissão à carreira será barrada se a figura responder a um processo por arruaça em um bar. Se é assim pra servidores do Estado, por que seria diferente para cargos eletivos? Como já disse o Ministro Marco Aurélio inúmeras vezes, “as urnas não absolvem ninguém”.
Sobre esse ponto, é quase certo que o STF vá rejeitar o argumento.
O segundo é um pouco mais complicado. De fato, o principal fundamento para estruturar um ordenamento jurídico é garantir aos cidadãos a “previsibilidade da conduta”. É dizer: havendo uma lei dizendo o que é proibido e o que é permitido, eu posso decidir como vou agir já sabendo o que me espera. Nesse caso, ficaria difícil justificar como negar candidatura a políticos que renunciaram ao mandato sem que, na época da renúncia, houvesse a previsão de inelegibilidade.
Uma possibilidade seria desenvolver argumentação no sentido de transformar a renúncia ao mandato numa espécie de “antecedente” do político. Assim, do mesmo como como as condenações ainda não passadas em julgado, a “não” renúncia ao mandato poderia ser vista como requisito para a candidatura. É algo um pouco mais difícil do que no caso anterior, mas aparentemente possível, a meu ver.
No entanto, a hipótese mais provável é a de que o Supremo derrube a aplicação da pena de inelegibilidade a políticos que renunciaram antes do advento da lei. É algo juridicamente sustentável, mas certamente deixará na população um travo amargo de desesperança.
Vamos ver, afinal, como sairão as coisas.