Como esperado, a imprensa anda fazendo escarcéu com a aposentadoria do Ministro Paulo Medina do STJ.
“Como é que pode?!? O sujeito rouba e ainda por cima ganha de presente uma aposentadoria vitalícia de R$ 25 mil?!? Isso é um absurdo!!”
Só pra situar quem não conhece a história: em uma das operações da PF, o Ministro Paulo Medina, do STJ, e algumas outras pessoas renomadas do Judiciário, foram incriminadas por estarem em um suposto esquema de venda de sentenças. Gravações telefônicas confirmaram que o irmão de Paulo Medina, Virgílio, negociava vantagens e decisões em troca de dinheiro. Medina nega tudo. Diz que seu irmão mercadejava suas decisões sem o seu conhecimento. Indicados pela polícia e pelo MPF, Medina e outros envolvidos tiveram a denúncia recebida no STF. São, portanto, réus no processo.
Não vou aqui entrar no mérito das acusações, até porque, no final, pode ser que se acabe provando a inocência dele. A questão aqui é discutir unicamente a pena de aposentadoria compulsória.
Todo o juiz – independentemente de ser Ministro ou não – possui como pena máxima administrativa, para casos de falta grave, aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Isso – repita-se – apenas no âmbito administrativo; ele ainda pode responder a ações cíveis e, evidentemente, a ações penais.
Pode-se discutir se a pena de aposentadoria compulsória é conveniente, ou mesmo justa pra quem abusou dos poderes do cargo de julgador. Confesso que não sou avesso a alterações que impliquem, por exemplo, a mudança da pena máxima para demissão, limpa e seca.
Mas a questão da aposentadoria é outra coisa. O sujeito recebe a aposentadoria não como “prêmio” por ter sido de certa forma “expulso” da magistratura. A aposentadoria decorre do fato de que o sujeito, por pior que seja, contribuiu para o sistema de previdência para recebê-la no futuro. Não consigo enxergar nisso qualquer forma de privilégio para os magistrados. Nesse caso, o “direito” deles é rigorosamente o mesmo de todos os demais brasileiros.
Imagine um latrocida. Daqueles seriais. Mau mesmo. Suponha que ele tenha contribuído para o INSS por 35 anos e tenha alcançado a idade limite pra aposentadoria. Caso ele seja condenado, vai perder a aposentadoria por causa disso? Não. Então por que com os juízes tem que ser diferente?
Na verdade, pretendem misturar alhos com bugalhos. Condenação criminal significa privação de liberdade, não perda de todos os direitos que o sujeito conquistou na vida.
A meu ver, se isso acontesse, haveria um enriquecimento ilícito do Estado. O sujeito contribuiu por toda a vida para ter um benefício, e aí vem o Estado e “cassa” o direito à aposentadoria?
Ninguém discute que, em casos de dano ao Erário, possa-se cassar a aposentadoria, mas aí fica na base do elas-por-elas: o sujeito lesou o Estado; o Estado vai lá e toma a aposentadoria como forma de se ressarcir.
Mas no caso de Paulo Medina, até onde sei, não foi o que aconteceu. Ele supostamente mercadejava decisões. Óbvio que é um crime, um crime grave. Entretanto, não houve dano patrimonial ao Estado. Apenas o dano social das decisões mercadejadas.
Há que se pensar em outras alternativas para punição de magistrados corruptos? Sim. A demissão pode ser uma delas? Talvez. Mas ceder à ira da turba apenas para saciar a malta sedenta de sangue, não.