Ontem, numa demonstração de retorno à racionalidade dificilmente esperada nos últimos tempos, o Supremo Tribunal Federal deu um passo atrás e, ao que tudo indica, retirará a vedação à tramitação do projeto de lei que restringe a criação de novos partidos.
Nada contra o mérito da questão. Ou, por outra, nada a favor. Há boas razões para que se imagine que o Congresso está a querer colocar tranca em porta arrombada. Se há efetivamente outras razões para a aprovação do projeto além do sentido de “fortalecer os partidos”, aqui não é palco mais apropriado para discuti-las. O que me interessa, nesse caso, é chamar a atenção para o retorno da normalidade institucional ao panorama político nacional, com os poderes exercendo plenamente suas funções.
Como já foi dito e redito aqui um zilhão de vezes, o país atravessava uma fase preocupante do ponto de vista constitucional. Com o Congresso cada vez menor, o Supremo Tribunal Federal tinha arrogado para si a tarefa de legislar no seu lugar. Assim, 11 cidadãos não eleitos estavam, no limite, votando as leis do povo, sem dispor de mandato democrático para tanto. Como se isso não fosse o bastante, a liminar do Ministro Gilmar Mendes impedia a votação de um projeto de lei no Congresso. Ou seja: não somente o STF se arvorava o papel de legislador, como ainda cassava do Parlamento a possibilidade de também o fazer. Bizarrice maior não poderia ser imaginada, como bem disse o Ministro Joaquim Barbosa.
Na verdade, o controle de constitucionalidade sempre primou por ser uma modalidade repressiva, isto é, uma vez aprovada a lei pelo Parlamento, o Judiciário escrutina-a e vê se ela é compatível com a ordem constitucional. Caso não seja, extirpa-se a norma do ordenamento. Simples assim.
Há, claro, alguns países que estabelecem o controle judicial preventivo de constitucionalidade (Portugal, por exemplo). Mas, no Brasil, a regra sempre foi a do controle sucessivo, a exemplo do modelo norte-americano.
À falta de regramento constitucional a dispor sobre a existência de uma modalidade preventiva de controle de constitucionalidade, os operadores do direito brasileiro, claro, arrumaram um “jeitinho” de exercê-lo. Em um mal-ajambrado arranjo processual, escolheram o Mandado de Segurança para fazer as vezes de controle judicial preventivo de constitucionalidade. Para limitar seu cabimento, estabeleceu-se que somente parlamentar com mandato poderia impetrá-lo. A coisa é tão estranha que, se o parlamentar perder o mandato antes do julgamento da questão, o MS é extinto sem julgamento de seu mérito.
O problema é que o MS se destina a tutelar “direito líquido e certo”. Tipo: preciso de uma certidão negativa da Fazenda e ela se recusa a dar. Se estou com meus impostos em dia, ela é obrigada a dar. Simples assim. Se ela se negar, tome MS pra obrigá-la a me dar a certidão negada.
Mas que raios de “direito líquido e certo” do parlamentar pode estar sendo violado com a tramitação de um projeto de lei? Na melhor das hipóteses, a violação ao direito do parlamentar seria em abstrato, com a aprovação da lei. E a jurisprudência sempre entendeu que não cabe MS contra “lei em tese”.
Embora esse arranjo nunca tenha ficado suficientemente explicado do ponto de vista teórico, o fato é que o cabimento do MS para “trancar” uma proposição legal tinha ficado restrito a hipóteses de violação ao chamado “devido processo legislativo”. É dizer: se o projeto “pula” etapas de sua tramitação, ou não obtém aprovação pela maioria dos presentes e ainda assim é considerado aprovado, haveria aí uma quebra da ordem natural das coisas na produção normativa. O MS serviria, portanto, para barrar a criação de uma norma que desatendesse aos princípios básicos da tramitação legislativa.
O problema – e é aí que a liminar do Ministro Gilmar Mendes se mostra bizarra – é que nunca o MS serviu para barrar a tramitação de um projeto de lei que fosse, em seu mérito, inconstitucional. Quer dizer: se algum deputado propõe uma lei a dizer que o cidadão vai ter que fazer 10 apoios de frente todo dia ao acordar de manhã, é claro que a proposição é inconstitucional. Mas somente depois de aprovado pelas duas casas e – claro – sancionado pelo Presidente da República, a lei poderia ser objeto de discussão sobre sua constitucionalidade no Supremo. Entretanto, o Mandado de Segurança não serviria para barrá-lo preventivamente.
Quando o Supremo atalha o processo legislativo e simplesmente impede o Congresso de deliberar, está literalmente privando o Parlamento de sua função básica: a de produzir leis. Quem garante, por exemplo, que o projeto será efetivamente aprovado? E quem garante que, uma vez aprovado, o projeto será sancionado pelo Presidente? Ao cortar de forma abrupta o processo legislativo, o STF se auto-investe na condição de “censor-mor” da Nação, ao dizer o que o Congresso pode e o que o Congresso não pode votar, com se nenhum dos outros dois poderes tivesse capacidade de discernimento para exercer seus poderes constitucionais.
Embora o resultado ainda não tenha sido declarado, tudo indica que terminará em um rotundo 7×3 contra a liminar expedida pelo Ministro Gilmar Mendes. Felizmente, o bom-senso parece estar retornando aos poucos à instância máxima do Judiciário brasileiro.
Já não era sem tempo…
É muito ter uma aula desse elevado nível on line e grátis. Eu disse que era muito bom, não disse que era justo. De todo modo, valeu caro Senador.
Obrigado, Comandante. O senhor sempre muito gentil. Um abraço.