Há um falso embate na praça. Segundo a sempre atenta imprensa brasileira, de um lado estaria o Supremo Tribunal Federal. Do outro, o Conselho Nacional de Justiça. Como sempre, a atividade reducionista da mídia acaba prejudicando o entendimento da controvérsia e, com isso, deturpando o entendimento do distinto público.
A questão é a seguinte: a Associação dos Magistrados Brasileiros ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta os processos disciplinares no âmbito do CNJ.
Regra geral, os magistrados sujeitam-se primeiramente às corregedorias dos seus estados. São elas que dão início ao processo e julgam-no. O grande nó está no fato de a resolução permitir ao Conselho iniciar diretamente um processo disciplinar contra um magistrado independetemente da atuação anterior das corregedorias estaduais.
Para boa parte da comunidade jurídica, esse dispositivo vai de encontro à Constituição. Criado pela Emenda Constitucional nº. 45, ao CNJ compete, dentre outras coisas, o seguinte:
“Art. 103-B. […]
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;”
Da leitura desses dois itens, fica a impressão de que o Conselho só poderia atuar após a atuação das corregedorias. É o que em direito chama-se de atuação subsidiária: julga-se o magistrado na corregedoria estadual; faltando esta, aí, sim, pode o CNJ atuar.
Como esperado, todo mundo caiu de pau em cima dos que defendem esse entendimento: “corporativisitas”, “adeptos da compadriagem” e – é claro – os já famosos “bandidos de toga”. Esquece-se a discussão técnica e parte-se para ataques pessoais. Tenta-se a velha tática de desqualificar a posição de uma das partes desqualificando o sujeito que a defende.
Os juízes brasileiro trabalham como condenados e, ainda assim, são sistematicamente atacados como servidores públicos. Para o juiz corrupto e inepto, ser chamado de “bandido de toga” não chega lá a ser grande coisa. Para o honesto que faz o seu serviço direito, resta apenas a sensação de ter escolhido a profissão errada.
Há, claro, aqueles a defenderem a possibilidade de o CNJ atuar diretamente, independentemente da atuação prévia das corregedorias estaduais. É uma posição, e compete ao Supremo Tribunal Federal decidir qual dos dois lados têm razão. O que não é pode baixar o nível da discussão e tentar desqualificar um dos lados. Mocinhos x bandidos é discussão para menores de 8 anos, não para quem procura resolver um embate jurídico.