O pacote de Moro

Da onde menos se espera, daí é que não vem mesmo, ensina o dito popular. Tal é a conclusão de quem se debruça sobre o pacote de mudanças na legislação criminal e processual propostas pelo Ministro da Justiça Sérgio Moro.

Quando Bolsonaro convenceu Moro a abandonar a toga, sabia muito bem o que estava comprando: o selo da Lava-Jato para um governo que se pretende anti-corrupção, apto a “mudar isso daí”. Muita gente boa embarcou na onda, achando que fama de justiceiro do ex-juiz federal seria suficiente para moldar um bom ministro da Justiça. Os mais entusiasmados chegaram mesmo a comemorar a ascensão de um magistrado especialista em lavagem de dinheiro para quebrar a espinha dorsal do crime organizado, que até as pedras sabem passa pelas cifras envolvidas nos delitos. Como todo mundo está vendo agora, o buraco é mais embaixo.

Em primeiro lugar, o dispositivo que pretende alterar o Código de Processo Penal para determinar a execução provisória da pena após a condenação em segundo grau é, na melhor das hipóteses, inútil. Pela legislação atual, os recursos extraordinário e especial já não possuem efeito suspensivo. Logo, do ponto de vista estritamente legal, não há qualquer óbice à execução provisória da pena. O problema é saber como compatibilizar esse comando com a Constituição, que determina a impossibilidade de executar-se provisoriamente a pena de alguém cuja sentença ainda não transitou em julgado. O inciso LVII do art. 5º pode ser alterado por emenda constitucional? É duvidoso, mas talvez possa. Mas o fato é que alterar o CPP não vai mudar nada nesse panorama.

Fora isso, a idéia de encontrar uma definição jurídica mais precisa para as organizações criminosas pode até ser interessante. Entretanto, nominar expressamente na lei o PCC, o Comando Vermelho, os Amigos dos Amigos e seja lá mais quem for, representa um despautério sem tamanho. Além de conferir a organizações criminosas uma legitimidade implícita a ponto de se reconhecer a necessidade de citá-las na lei, o fato é que isso não alterará nada o marco legal da bandidagem, podendo até beneficiá-las. Ou os advogados dos criminosos não alegarão que uma lei ad hoc, por ser criada quase ad personae e sem a necessária abstração, não encerraria algum tipo de inconstitucionalidade?

Nenhuma proposta, contudo, é pior do que a que elastece as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal, estabelecendo a possibilidade de o juiz “reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. Vivendo em um país cuja polícia é a mais letal do planeta, uma autorização dessa espécie transformaria as infames chacinas policiais em verdadeira rotina quotidiana. Isso, claro, para não falar da absurda insegurança jurídica que conceitos como “medo, surpresa ou violenta emoção” podem gerar, considerando a costumeira falta de padrão decisório do Judiciário brasileiro.

No meio de tanto cascalho há, claro, iniciativas interessantes. Uma delas é a restrição de cabimento dos embargos infringentes à hipótese de voto divergente pela absolvição do réu. Outra é a determinação de que lideranças de organizações criminosas armadas devem necessariamente iniciar o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. Para quem ansiava por uma revolução do sistema penal brasileiro, contudo, o resultado ficou bem aquém do esperado. Espera-se que o Congresso tenha a sabedoria e o discernimento necessário para não piorar o que já é muito ruim.

Convém, no entanto, colocar as barbas de molho. A julgar pela onda que varreu o Brasil na última eleição, boa coisa não deve vir.

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