A piada da insolvência civil

Poucas coisas me tiram mais do sério que a incapacidade do Estado de responder dignamente à malandragem alheia. Um caso clássico é a dos devedores profissionais. O sujeito deve a Deus e a todo mundo, vende seus bens, coloca-os no nome de parentes ou de laranjas, e pronto: está imune contra qualquer patifaria que cometer.

Quando o sujeito, por exemplo, bate um carro, há normalmente duas opções. Se o sujeito for decente, arruma um jeito de pagar o dano, seja por meio de seguro, seja pagando do próprio bolso. Se o sujeito for mau caráter – e isso é infelizmente muito comum – vai mandar você entrar na Justiça pra cobrar o prejuízo.

Aí é que são elas. Fora a demora do processo judicial (no Ceará, por exemplo, uma ação assim não chegará ao seu fim em menos de 7 anos), você ainda se arrisca a “ganhar mas “não levar”.

“Como assim?”

Seguinte: no intervalo entre a batida e a propositura da ação, o sujeito vende o carro e transfere seu patrimônio – se é que ele tem algum – para terceiros. Depois que o sujeito for condenado em definitivo e tiver que pagar o prejuízo, você descobrirá que ele não tem nada no nome dele. Ou, em juridiquês, ele não bens excutíveis para solver a dívida.

Em tese, você poderia propor uma ação de fraude contra credores. Mas aí seriam envolvidos terceiros e, além do problema de enfrentar outra ação até o fim, você ainda corre o risco de o terceiro ter adquirido o bem de boa fé. Aí, danou-se do mesmo jeito.

Se o sujeito vende depois da ação ajuizada, a coisa em tese ficaria mais fácil. Não há necessidade de nova ação. Chama-se, nesse caso, fraude à execução. Por um mero despacho no processo, o juiz torna ineficaz a venda e você poderia executar o bem transferido.

Mas eu disse “em tese”.

“Em tese” porque, primeiro, você vai ter que descobrir onde estão os bens do sujeito. Fora isso, se o bem vendido é, por exemplo, um carro, 7 anos depois de ajuizada a ação o bem já não vale tanto. A menos que você encontre um bem imóvel para executar, é grande o risco de você ficar a ver navios.

Há ainda a possibilidade de decretar a insolvência civil do sujeito. Você ganha condição de administrador do patrimônio da figura. Mas como o patrimônio da figura é zero, você ficará na mesma; um feliz administrador de PN (praticamente nada).

“Qual a solução?”

Em princípio, enxergo duas. A primeira é possibilitar a penhora de parte dos vencimentos do cidadão. Do mesmo modo que acontece com o consignado, 30% do salário da figura seria penhorada todo mês para quitar a dívida. Com o tempo, ela seria integralmente paga.

“Por que não se faz isso?”

Por uma razão muito simples: boa parte dos devedores profissionais integra a classe política. São muitos, muitos mesmo, que se encontram nessa situação. Devem muito dinheiro a muita gente e não estão nem aí para pagar; transferem todo seu patrimônio a laranjas. E, é claro, a nenhum deles interessa legislar contra seus próprios interesses.

Aliás, é justamente por isso que a insolvência civil não conduz a ineligibilidade do sujeito. Curiosamente, não há qualquer empecilho para quem não tem condições de administrar os próprios bens assumir, por exemplo um cargo de deputado ou até mesmo de governador ou presidente. A figura não está na administração do próprio patrimônio, mas pode, mesmo assim, administrar o patrimônio de toda a população.

Quisera eu que o lobby dos cidadãos de bem tivesse a mesma força que o lobby dos bancos. Talvez assim essa pouca vergonha acabasse.

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